TJ suspende artigo de lei do município de Goiânia que compartilhava gestão do Fundo de Saúde

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, acolheu agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça e suspendeu eficácia de dispositivo que estabelecia o compartilhamento da gestão do Fundo Municipal de Saúde entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças de Goiânia. Pela decisão, foi suspensa a eficácia normativa do enunciado “em conjunto com o secretário municipal de Finanças”, inserido pelo artigo 14, da Lei Complementar nº 273/2014, no texto do artigo 9º, da Lei nº 7.047/1991, do Município de Goiânia. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

Conforme apontado pelo procurador geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, em ação direta de inconstitucionalidade proposta em março, a criação e a normatização do Fundo Municipal de Saúde (FMS) em Goiânia datam de 1991, momento em que foi fixada a vinculação do órgão à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo secretário, auxiliado por um coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

Em 2014, entretanto, o Município promoveu a alteração, conferindo nova conformação ao conteúdo e estabelecendo indevidamente que a competência da administração do FMS caberia ao secretário municipal de Saúde em conjunto com o titular da Pasta de Finanças.

Todavia, para o MP, a Constituição Federal foi violada, uma vez que ela impõe, em relação ao Sistema Único de Saúde, que a sua gestão seja federativamente descentralizada, com direção única, em cada esfera de governo. Neste mesmo sentido, a Constituição Estadual disciplina igual temática, impondo a mesma norma quanto à gestão do SUS.

Conforme sustentado na ação, a gestão sob direção única, em cada ente federado, do SUS pressupõe que os recursos financeiros necessários à sua manutenção, recolhidos no FMS, sejam administrados somente pelo órgão encarregado, no município, da gestão, sob direção única, do sistema público de saúde.

De acordo com a ação, o Município, ao promover a inovação, também confundiu suplementação com superposição, pois anulou a regra de alcance geral. Observou-se ainda que o SUS é de caráter nacional, não cabendo, no que diz respeito à estruturação de suas linhas básicas de unidade, divergências legislativas locais endereçadas à sua redefinição, sob a justificativa descabida de suposto “interesse local”. Fonte: MP-GO