O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu o prosseguimento de uma execução fundada em cédula rural pignoratícia após identificar indícios de cobrança de juros moratórios acima do limite previsto na legislação específica do crédito rural. A decisão é do juiz substituto em 2º grau Ricardo Prata, da 3ª Câmara Cível, que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto por produtor rural da comarca de Itapuranga.
A execução foi proposta pelo Banco do Brasil S.A., que alegou inadimplemento de obrigação decorrente de cédula rural pignoratícia emitida em 12 de julho de 2022, no valor de R$ 691.200,00, com vencimento previsto para 1º de julho de 2024. O débito atualizado apresentado na ação alcançava R$ 943.349,53, com pedido de medidas constritivas, incluindo penhora de rebanho bovino dado em garantia da operação.
O produtor rural recorreu da decisão do juízo de primeiro grau que havia rejeitado liminarmente exceção de pré-executividade. No agravo, sustentou que o cálculo apresentado na execução aplicava juros de mora de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, em desacordo com o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, que estabelece limite máximo de 1% ao ano para operações garantidas por cédula rural pignoratícia.
Probabilidade do direito e risco de dano
Ao analisar o pedido liminar, o relator observou que o caso poderia ser examinado a partir do próprio contrato e dos cálculos apresentados nos autos, sem necessidade de produção de outras provas. Segundo ele, a documentação indica aparente divergência entre o contrato e o demonstrativo utilizado para embasar a execução.
Na decisão, o magistrado destacou que o contrato prevê juros moratórios de 1% ao ano, enquanto o demonstrativo de débito aponta a aplicação de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, circunstância que, em análise preliminar, indica possível desconformidade com o Decreto-Lei nº 167/67.
Também foi reconhecido o perigo de dano, diante da possibilidade de adoção de medidas constritivas patrimoniais durante o curso da execução. O relator observou que a atividade rural exige movimentação constante de recursos e patrimônio para manutenção da produção, de modo que eventuais restrições poderiam gerar prejuízos de difícil reparação.
Com base nesses elementos, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento do mérito do recurso.
Defesa
O advogado João Domingos da Costa Filho, que atuou na defesa do produtor rural, afirmou que a decisão reforça a necessidade de observância do regime jurídico próprio das operações de crédito rural.
“A cédula rural pignoratícia é instrumento específico de crédito rural, submetido a regime jurídico próprio que contempla proteções especiais ao produtor rural. A cláusula contratual que prevê juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, viola frontalmente o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, que estabelece limite máximo de 1% ao ano.”
Segundo ele, o entendimento reconhecido na decisão impede que execuções sejam conduzidas com base em encargos que contrariem a legislação específica do crédito rural.
Agravo de Instrumento nº 5119328-38.2026.8.09.0085
































