STJ reconhece agressão de neto contra avó como violência doméstica e familiar

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Ao prover recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e reconheceu a competência do 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia para julgar ação penal que apura a suposta prática dos delitos de ameaça, discriminação e injúria contra pessoa idosa praticados pelo neto da vítima. Foi apurado ainda que o acusado reside com a avó desde os 6 anos e estava com 21 à época dos fatos. A idosa relatou também que ele a humilhava e ofendia diariamente, com xingamentos e ameaça de morte.

Ao apreciar os autos, o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica declarou sua incompetência, com posterior remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. O TJGO, por sua vez, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP-GO, entendendo que “o fato de o ofendido ser mulher não é suficiente para atrair a incidência da legislação especializada, pois não é todo delito cometido contra a mulher que é alcançado pela Lei 11.340, mas tão só aqueles levados a efeito no âmbito doméstico e familiar contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”.

Lei Maria da Penha
A decisão do STJ, que acolheu argumentação da Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO, foi proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele sustentou que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.

O ministro desenvolve sua argumentação apontando que, as instâncias anteriores analisaram que o fato de a vítima ser pessoa do sexo feminino não foi determinante para a prática dos delitos, mas a sua idade avançada e a sua fragilidade perante o agressor, seu neto. Com base em tais premissas, concluíram não haver violência que atraísse a incidência da Lei Maria da Penha.

Contudo, de acordo com Reynaldo Fonseca, os supostos delitos ocorreram no âmbito doméstico e se basearam na relação de gênero, tratando-se de atos de agressão motivados não apenas pela condição de pessoa idosa da vítima, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem, em que esta não pode reprimi-lo ou contrariá-lo. Fonte:MP-GO