STJ mantém condenação de hospital e maternidade de Goiânia por morte de recém-nascido

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Maternidade e Hospital São Judas Tadeu Ltda., de Goiânia, pelo falecimento de um recém-nascido em suas dependências. A decisão, de relatoria do ministro Herman Benjamin, foi proferida no Agravo em Recurso Especial nº 3054382/GO e confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) de que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especialmente pela demora na transferência do bebê para unidade com suporte cirúrgico adequado.

Com o trânsito em julgado certificado em 27 de outubro de 2025, tornou-se definitiva a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 80 mil à mãe da criança, que foi representada na ação pela advogada Wanessa Ribeiro Pazini.

Primeira instância

Conforme apontado nos autos, a mãe da criança ajuizou ação contra o hospital após o falecimento do filho, ocorrido em 30 de janeiro de 2019, enquanto estava internado na UTI neonatal da unidade hospitalar. Ele havia nascido prematuro, com 29 semanas de gestação, e apresentou quadro de enterocolite necrosante, doença grave que requer intervenção cirúrgica imediata.

Conforme o laudo pericial, houve demora injustificada na transferência do recém-nascido para um hospital com estrutura cirúrgica, o que contribuiu para o desfecho fatal. O perito apontou, ainda, que a conduta médica adotada não seguiu o protocolo clínico indicado para o caso.

A sentença de primeiro grau foi proferida pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 30ª Vara Cível de Goiânia, que reconheceu a falha na prestação do serviço hospitalar e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais à genitora no valor de R$ 200 mil.

Segunda instância

Inconformado com a condenação, o hospital recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás. O caso foi analisado pela 4ª Câmara Cível, sob relatoria da desembargadora Alice Teles de Oliveira, que manteve o reconhecimento da responsabilidade civil do hospital, mas reduziu o valor indenizatório para R$ 80 mil, em observância, segundo ela, aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.

A relatora destacou que a responsabilidade das instituições de saúde é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado lesivo.

“A demora na transferência do paciente para uma unidade com suporte cirúrgico adequado contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico e para o desfecho fatal”, pontuou a magistrada.

O colegiado também afastou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, que sustentava ter apenas prestado atendimento via SUS, entendimento que foi rechaçado sob o fundamento de que o serviço foi executado sob sua gestão e equipe médica.

Terceira instância

Com a decisão do TJGO, o hospital interpôs Recurso Especial ao STJ, alegando ausência de nexo causal e violação de dispositivos legais. O recurso foi inadmitido pela presidência do TJGO, o que levou à apresentação de Agravo em Recurso Especial.

O ministro Herman Benjamin, ao apreciar o agravo, não conheceu do recurso, uma vez que entendeu que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

“A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal (…). A impugnação deve ser integral e específica, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ”, registrou o ministro.

Com isso, foi mantido o acórdão do TJGO que reconheceu a falha no atendimento e a demora na transferência do recém-nascido, consolidando o entendimento da responsabilidade civil do hospital.

Defesa do hospital

A Maternidade e Hospital São Judas Tadeu Ltda. alegou, em contestação e no recurso de apelação, que não poderia responder pelo caso porque o atendimento ao recém-nascido ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob regulação pública, o que afastaria sua responsabilidade direta.

Sustentou ainda que a equipe médica teria adotado as condutas indicadas pelo quadro clínico, sem negligência, imprudência ou imperícia, e que a evolução desfavorável do bebê decorreu da prematuridade extrema e das complicações inerentes ao quadro grave de saúde.

De forma subsidiária, o hospital também contestou o nexo causal entre a sua atuação e o óbito e afirmou que não houve demora injustificada no atendimento.

Agravo em Recurso Especial nº 3054382/GO