A advocacia pode gravar audiências e demais atos processuais por meios próprios, sem necessidade de autorização prévia, desde que haja comunicação aos presentes e compromisso de uso responsável — sem exposição de jurados, testemunhas ou terceiros, nem divulgação em redes sociais ou para fins de monetização. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar, no último dia 6 de novembro, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.273, proposta pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).
A ação questionava a Resolução Conjunta nº 645/2025, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com participação do Conselho Federal da OAB (CFOAB). O ato normativo determina que Judiciário e Ministério Público gravem integralmente audiências e disponibilizem o conteúdo às partes.
Natureza da norma e reafirmação das prerrogativas
Ao não conhecer a ADPF, o ministro Nunes Marques ressaltou que a resolução impugnada tem natureza de ato normativo secundário, fundamentado na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e, por isso, não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade. Ainda assim, destacou que o conteúdo da norma não restringe prerrogativas da advocacia, mas as reafirma sob o prisma da proteção de dados pessoais, transparência e segurança jurídica.
Segundo o ministro, a Resolução 645/2025 — elaborada com participação da OAB — confirma o direito das partes e dos advogados de realizarem gravações por meios próprios, desde que observados critérios objetivos de responsabilidade.
“A norma não condiciona a gravação de audiências ou procedimentos à autorização da autoridade que os preside, exigindo apenas a comunicação prévia aos presentes e a assinatura de termo de compromisso quanto ao uso responsável dos registros”, afirmou o relator.
Repercussão institucional
O presidente da OAB de Goiás, Rafael Lara Martins, comemorou o reconhecimento do direito como uma vitória da advocacia goiana e nacional.
“Essa é uma conquista pela qual a advocacia goiana lutou intensamente. A gravação dos atos processuais garante transparência, protege direitos e fortalece o exercício profissional com base em segurança jurídica e responsabilidade. Sob a liderança da advocacia goiana, conseguimos transformar uma reivindicação antiga em política institucional consolidada, com impacto em todo o Brasil.”
Na mesma linha, o conselheiro federal da OAB-GO e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Pedro Paulo de Medeiros, afirmou que a decisão consolida uma conquista histórica.
“O advogado deve informar, não pedir para gravar. O Supremo reconheceu que a medida harmoniza as prerrogativas da advocacia com os princípios da proteção de dados e da boa-fé processual, conferindo maior segurança jurídica a todos os envolvidos.”
Pedro Paulo observou ainda que a Resolução 645/2025 está alinhada ao artigo 367 do Código de Processo Civil, à LGPD e ao Estatuto da Advocacia, representando “um marco de modernização nas práticas forenses e extrajudiciais, que equaliza transparência e inviolabilidade profissional”.
O presidente do Sistema de Defesa das Prerrogativas (SDP), Alexandre Pimentel, ressaltou que o entendimento do STF regulamenta uma prática já consolidada no cotidiano da advocacia.
“Transparência, proteção de dados e respeito às prerrogativas caminham juntos. A advocacia tem o direito de gravar os atos de que participa, desde que o faça com responsabilidade e finalidade processual. A decisão do Supremo delimita esse equilíbrio com clareza.”































