STJ determina que prisão preventiva de policial penal seja compatibilizada com regime semiaberto

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em habeas corpus para determinar que a prisão preventiva de um policial penal seja compatibilizada com o regime semiaberto fixado na condenação. A decisão foi proferida na última sexta-feira (13) pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia, que sustentou ilegalidade na manutenção da custódia cautelar em condições equivalentes ao regime fechado, apesar de o réu ter sido condenado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a 6 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo o criminalista, a manutenção da prisão preventiva em regime mais gravoso configurava antecipação do cumprimento de pena em condições mais severas do que aquelas estabelecidas na própria decisão condenatória. No pedido, o advogado argumentou que a medida era desproporcional e incompatível com o reconhecimento judicial da semi-imputabilidade, além de se tratar de réu primário e com bons antecedentes.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que, embora a prisão preventiva seja juridicamente compatível com o regime semiaberto, é indispensável que as condições da custódia cautelar se adequem ao regime fixado na sentença. Com esse fundamento, concedeu a liminar para que o paciente aguarde o julgamento definitivo do recurso em regime semiaberto.

A decisão foi cumprida, com a expedição de alvará de soltura em favor do policial penal.

O caso teve origem em fatos ocorridos na madrugada de junho de 2024, em estabelecimento comercial situado em Senador Canedo-GO. Conforme a denúncia, o policial e um acompanhante teriam efetuado disparos de arma de fogo em via pública, além de agredir e ameaçar uma mulher após desentendimento no local.

Ainda segundo a acusação, o policial teria utilizado arma funcional da corporação e a emprestado ao corréu, que também realizou disparo. A denúncia imputou crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, lesão corporal qualificada e ameaça.

Em primeiro grau, houve condenação a mais de nove anos de reclusão. Em recurso apresentado pela defesa, a 2ª Câmara Criminal do TJGO, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2026, após sustentação oral, deu parcial provimento ao apelo para reconhecer a semi-imputabilidade e reduzir a pena para pouco mais de seis anos, fixando o regime inicial semiaberto. Contudo, foi mantida a prisão preventiva e foi contra ela que houve recurso no STJ.

STJ – HC 1.072.974/GO