STJ cassa decisão do TJGO que absolveu mulher por falso testemunho e crime de desobediência

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Acatando agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na parte que absolveu mulher por falso testemunho e desobediência, por faltar à audiência para a qual estava intimada. O recurso especial, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi elaborado pela Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais, assinado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão. Em primeiro grau, a denúncia foi elaborada pelo promotor de Justiça Lucas Arantes Braga, em atuação na Promotoria de Justiça de Itapirapuã, e, no segundo grau, teve parecer ministerial assinado pelo procurador de Justiça Abrãao Amisy Neto.

O agravo foi interposto pelo MP-GO contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do TJGO. Em primeiro grau, a mulher foi condenada a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 2 meses de detenção, em regime aberto, tendo a pena privativa substituída por duas restritivas de direito. MP-GO e defesa recorreram. O TJ-GO deu provimento ao recurso da defesa e absolveu a mulher do delito de desobediência, reconhecendo ainda a nulidade da sentença em relação ao crime de falso testemunho. Também determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do processo principal.

No agravo do recurso especial, o MP-GO apontou que comete crime de desobediência a testemunha que, devidamente intimada, não comparece à audiência, ainda que tenha comparecido posteriormente em razão de mandado de condução coercitiva. Afirmou também que a mulher havia sido intimada a comparecer no Fórum da Comarca de Itapirapuã para a audiência de instrução e julgamento, mas não compareceu, o que levou o magistrado a determinar a condução coercitiva.

O MP-GO afirmou também que o TJGO esqueceu-se da sistemática penal e, muito embora tenha reconhecido todos os elementos do tipo penal no caso, concluiu pela atipicidade da conduta. Na argumentação, mostrou que a testemunha que não comparece a audiência submete-se às penalidades previstas na legislação, mesmo que tenha comparecido de forma não voluntária.

“O fato de a testemunha faltosa ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para prestar seu depoimento faz surgir a possibilidade de ser processada por desobediência, hipótese esta que a lei expressamente admite”, afirmou o MP-GO. Segundo o promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, o artigo 219 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

O ministro Reynaldo Fonseca entendeu que estava comprovada a tipicidade da conduta descrita pelo MP-GO pelo descumprimento da ordem do funcionário público competente. “A recorrida não compareceu para prestar depoimento, apresentando-se, apenas, após condução coercitiva, não havendo se falar, portanto, em atipicidade da conduta”, afirmou. Fonte: MP-GO