STJ afasta prescrição em caso de injúria racial e determina retomada de julgamento no TJGO

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) e afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em ação penal que apura crime de injúria racial. A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para o prosseguimento do julgamento da apelação.

O recurso foi apresentado pelo Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO, que sustentou a imprescritibilidade do crime de injúria racial, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.459/1997.

Entendimento do TJGO

O caso teve origem em denúncia oferecida em fevereiro de 2016 pela promotora de Justiça Adriana Marques Thiago, na qual se imputou ao réu a prática de injúria racial contra a vítima em três ocasiões distintas, entre os dias 21 e 24 de outubro de 2015. Os fatos teriam ocorrido no contexto de desavença envolvendo contrato de locação de imóvel, do qual o acusado era locador.

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Contudo, ao apreciar a apelação, o TJGO declarou extinta a punibilidade, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. A Corte goiana entendeu que a imprescritibilidade da injúria racial não poderia ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à Lei nº 14.532/2023. Atuou em segundo grau no caso o procurador de Justiça Abrão Amisy Neto.

Tese do MPGO acolhida no STJ

Inconformado, o MPGO interpôs agravo regimental e, posteriormente, recurso especial, sustentando que a injúria racial é imprescritível desde a edição da Lei nº 9.459/1997, que inseriu essa modalidade delitiva no contexto dos crimes de racismo. A tese foi defendida pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Nurec.

Ao analisar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o acórdão do TJGO divergiu do entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, com o advento da Lei nº 9.459/1997, a injúria racial passou a integrar o cenário normativo do racismo, sendo, portanto, crime imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

Fundamentação da decisão

O relator citou precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem a imprescritibilidade da injúria racial. Destacou que a distinção tipológica entre os crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 e o artigo 140, § 3º, do Código Penal não é suficiente para afastar o enquadramento da injúria racial como espécie do gênero racismo.

Segundo o ministro, o rol de condutas descritas na legislação extravagante não é exaustivo, de modo que a injúria racial não pode ser considerada delito diverso do racismo apenas por estar prevista no Código Penal.

Com a decisão, o STJ afastou a prescrição reconhecida pelo TJGO e determinou o retorno dos autos à Corte estadual para o regular prosseguimento do julgamento da apelação defensiva. Com informações do MPGO