STJ acolhe recurso do MP-GO e afasta citação do agressor para contestar medida protetiva

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Acolhendo recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou determinação de citação de agressor para oferecimento de contestação às medidas protetivas, bem como os efeitos da revelia em caso de inércia. A Corte Superior, em decisão do ministro Felix Fischer, acolheu recurso da equipe da Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do MP-GO, elaborado pela promotora de Justiça Tarsila Costa Guimarães.

O MP-GO arguiu não ser cabível a determinação de citar o agressor para oferecer contestação à aplicação de medidas protetivas, por representar um desvirtuamento do pretendido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Conforme destacado no recurso, “o procedimento previsto na Lei n. 11.340/2006 nada dispõe a respeito da citação do suposto autor dos delitos para contestar o pedido de aplicação de medidas protetivas, tampouco sobre a incidência dos efeitos da revelia em caso de contumácia”.

No caso em questão, a ordem para citação do agressor foi proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Goiânia, após a concessão das medidas protetivas. O MP-GO apresentou correição parcial, por meio da promotora de Justiça Emeliana Rezende de Souza. Contudo, foi julgada improcedente pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), contrariando o parecer em segundo grau do procurador de Justiça Pedro Tavares Filho.

O entendimento do tribunal foi de que “a decisão atacada pela correição parcial atende aos reclamos da previsão constitucional do direito de defesa e ao devido processo legal, não se constituindo em medida que resulte em erro de ofício, abuso de poder ou inversão tumultuária do processo”.

O STJ, contudo, afastou esse entendimento. Conforme ressaltado pelo ministro Felix Fischer, a decisão do TJGO destoa da jurisprudência da Corte Superior, pois esta considera que “as medidas protetivas fixadas na forma do artigo 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal”. (Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)