STF decide que teto de R$ 500 previsto para conselhos profissionais não se aplica às anuidades da OAB

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não está sujeita às regras da Lei nº 12.514/2011, que estabelece limites para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais.

Por unanimidade, a Corte afastou a aplicação do teto de R$ 500 previsto na norma para a entidade. O julgamento foi concluído em sessão do Plenário virtual encerrada na noite de sexta-feira (13/2).

Ao analisar o caso, os ministros voltaram a destacar a natureza jurídica diferenciada da OAB, definida como um “serviço público independente”, que não integra a Administração indireta e, por isso, não se equipara aos demais conselhos profissionais.

A controvérsia foi reconhecida com repercussão geral, no Tema 1.180, o que significa que a tese firmada deverá orientar decisões semelhantes em todo o Judiciário.

Recurso analisado

O caso chegou ao STF a partir de recurso apresentado pela OAB do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no estado, que havia limitado a R$ 500 o valor da anuidade devida por um advogado.

O colegiado aplicou o teto previsto na Lei nº 12.514/2011, norma que trata das contribuições cobradas por conselhos profissionais em geral. Para a Turma Recursal, embora a OAB possua natureza “sui generis”, isso não afastaria o caráter tributário das anuidades.

A seccional fluminense sustentou, no entanto, que a Ordem exerce atribuições institucionais mais amplas do que a simples fiscalização do exercício profissional, o que justificaria tratamento distinto em relação a outros conselhos.

Com esse argumento, pediu que fosse reconhecida a competência da entidade para fixar os valores das anuidades, conforme previsto no Estatuto da Advocacia.

Voto de Alexandre de Moraes

Relator do processo, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o limite instituído pela lei de 2011 não alcança a OAB. O voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Para Moraes, a norma não teve como objetivo restringir a cobrança historicamente realizada pela Ordem com base no Estatuto da Advocacia, que possui caráter específico.

O ministro lembrou que o Supremo já reconheceu, em precedentes anteriores, que a OAB não pode ser equiparada a conselhos profissionais comuns, pois sua atuação não se limita à fiscalização da advocacia, envolvendo também a defesa da ordem constitucional e das instituições democráticas.

Segundo o relator, a entidade exerce função institucional vinculada à proteção do Estado Democrático de Direito, o que a coloca em posição distinta das demais entidades de classe.

Moraes também ressaltou que, enquanto conselhos federais integram a administração pública e têm contribuições tratadas como tributos, a OAB não se submete a esse regime, conforme entendimento consolidado da Corte.

Por fim, destacou que o Estatuto da Advocacia deve prevalecer sobre normas gerais aplicáveis a conselhos profissionais, com base no princípio da especialidade, razão pela qual a fixação das anuidades deve seguir a legislação específica da Ordem.

ARE 1.336.047