A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que reconheceu o direito de uma servidora do Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO), contratada sem concurso público há mais de 32 anos, de se manter no cargo. Os ministros seguiram voto da relatora, ministra Cármem Lúcia, que negou provimento a agravo regimental do Ministério Público de Goiás (MPGO), que buscava anular ato de admissão por “absorção” e transposição de cargo da servidora.
Na decisão, foi aplicada, ainda, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1% sobre o valor da causa. Em outubro de 2023, Cármem Lúcia já havia confirmado a decisão ao negar recurso extraordinário com agravo, interposto pelo MP. Na ocasião, ela explicou que, para reexaminar a conclusão acolhida pelo TJGO, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo.
Nos recursos, o MP alegou que o ingresso da parte nos quadros de servidores do TCE-GO se deu de modo inconstitucional, em violação às regras da Constituição Federal de 1988. Contudo, a ministra ressaltou, em ambas as decisões, que a alegada contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF.
A ministra reafirmou que que a controvérsia foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e nos elementos de prova juntados aos autos, tendo sido enfrentados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. “Os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”, completou.
Absorção de contrato
A servidora, representada na ação pelo advogado Leandro da Silva Reginaldo, foi contratada pela Assembleia Legislativa de Goiás (regime celetista – entre 1985 e 1999), tendo sido cedida ao TCE-GO em 1990, mediante “absorção de contrato de trabalho”, por meio da Portaria n.º 622/1990, contida na Resolução 2.375/1990. Na ocasião, assumiu o cargo de conferente de contas públicas. Com a entrada em vigor da Lei Estadual 15.122/2005, teve ascensão ao cargo de Analista de Controle Externo.
Boa-fé e segurança jurídica
Em primeiro grau, o juízo levou em consideração entendimento do STF – Mandado de Segurança 27.673 -, no sentido de reconhecimento da boa-fé dos servidores e segurança jurídica. O caso citado pelo magistrado (MS 27.673), é referente a nomeações de servidores, sem concurso público, feita pelo TJGO há mais de 20 anos.
No TJGO, o entendimento foi o de que o STF, em diversas oportunidades, se manifestou pela possibilidade de mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais em prol de razões de segurança jurídica e da boa-fé do servidor. No caso, disse que a servidora exerceu os cargos de boa-fé, sem qualquer questionamento por parte do Poder Público.
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ARE 1460361 AGR / GO