STF confirma decisão que reconhece direito de servidora do TCE-GO, contratada sem concurso há mais de 32 anos, de se manter no cargo

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A ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que reconheceu o direito de uma servidora do Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO), contratada sem concurso público há mais de 32 anos, de se manter no cargo. No caso, foi indeferido recurso apresentado pelo Ministério Público para anular ato de admissão por “absorção” e transposição de cargo da servidora.

Na ação, o MP alegou que o ingresso da parte nos quadros de servidores do TCE-GO se deu de modo inconstitucional, em violação às regras da Constituição Federal de 1988.

Ao negar provimento ao recurso do MP, Carmem Lúcia explicou que, para reexaminar a conclusão acolhida pelo TJGO, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF.

Absorção de contrato

A servidora, representada na ação pelo advogado Leandro da Silva Reginaldo, foi contratada pela Assembleia Legislativa de Goiás (regime celetista – entre 1985 e 1999), tendo sido cedida ao TCE-GO em 1990, mediante “absorção de contrato de trabalho”, por meio da Portaria n.º 622/1990, contida na Resolução 2.375/1990. Na ocasião, assumiu o cargo de conferente de contas públicas. Com a entrada em vigor da Lei Estadual 15.122/2005, teve ascensão ao cargo de Analista de Controle Externo.

Boa-fé e segurança jurídica

Em primeiro grau, o juízo levou em consideração entendimento do STF – Mandado de Segurança 27.673 -, no sentido de reconhecimento da boa-fé dos servidores e segurança jurídica. O caso citado pelo magistrado (MS 27.673), é referente a nomeações de servidores, sem concurso público, feita pelo TJGO há mais de 20 anos.

Na ocasião, o entendimento do STF foi pelo reconhecimento da boa-fé dos servidores. E, invocando razões de segurança jurídica, mesmo em situação da inconstitucional, decidiu pela manutenção do ato administrativo combatido.

Sem questionamento do Poder Público

No TJGO, o entendimento foi o de que, embora a jurisprudência do STF tenha assentado a inconstitucionalidade do provimento de cargos públicos sem a observância da regra do concurso público, em diversas oportunidades também já se manifestou pela possibilidade de mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais em prol de razões de segurança jurídica e da boa-fé do servidor.

No caso em questão, o relator disse que a servidora teve seu regime alterado (de celetista para o estatutário) por força de norma interna, no ano de 1990, e permaneceu por mais de 25 anos (até a propositura da ação) exercendo os cargos de boa-fé, sem qualquer questionamento por parte do Poder Público. “Sendo a melhor solução a mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais em prol da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, consta no acórdão.

Processo: 0435109-06.2015.8.09.0051