Shopping terá de indenizar clientes que tiveram malas furtadas de veículo parado em estacionamento

A juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, condenou o Shopping Conquista Sul, localizado na cidade de Vitória da Conquista – BA, a indenizar os casais Jenifer Godoy dos Reis e Alexandre Moni Fonseca e Sthefania Alves Del’acqua e Leandro Medeiros Del’acqua. As malas que eles levavam dentro de um veículo foram furtadas enquanto faziam compras no estabelecimento.

Jenifer e Alexandre vão receber, cada um, R$ 6 mil a título de danos morais e R$ 8.323,70 por danos materiais. A Sthefania e Leandro serão pagos R$ 6 mil e R$ 6.240,20 pelos danos respectivos.

De acordo com o processo, Jenifer e Alexandre foram passar férias de fim de ano na Bahia. Na companhia dos outros dois amigos, eles foram ao shopping durante a noite. Quando retornaram à caminhonete, modelo Hillux, se depararam com a lona da carroceria do veículo violada. As sete malas em que transportavam todos os pertences da viagem foram levadas.

Em sua defesa, o Shopping Conquista Sul alegou não existirem provas dos fatos apontados e que parte das notas fiscais dos objetos roubados foram emitidas em datas posteriores ao fato. Defendeu ainda ser inadmissível que os autores, que deixaram seus pertences na carroceria, apenas coberto com lona, responsabilizem o shopping, por atitude negligente por eles praticada.

Para a magistrada, o consumidor opta e inclusive paga mais caro para ter segurança no local escolhido para fazer compras. “E isso importa em custo para o estabelecimento. Consequentemente, isso é repassado no preço final para o consumidor”, afirmou. Mas, segundo ela, não é apenas isso que leva à responsabilização.

Ao analisar o caso, a juíza apontou súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido no seu estacionamento. “O estabelecimento tem dever de guarda e vigilância sobre os veículos que se encontram em local destinado ao seu estacionamento”, frisou, explicando que as imagens das câmeras de segurança são provas suficientes da relação de guarda do veículo, no dia e hora do fato.

“Embora dotado de sistema de monitoramento, o estacionamento não oferece segurança. Pelas imagens, nota-se que os autores do furto permaneceram tranquilamente ao longo de oito minutos sem que houvesse a circulação ou abordagem de segurança no local”, afirmou, acrescentando que se o estabelecimento tivesse mantido postura de prevenção de furtos, o fato não teria ocorrido e, por consequência, os danos, o que impõe a indenização.

Processo 201502733204