Saiba se defender do crescente etarismo no Brasil, preconceito com relação à idade

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Viralizou no país, um vídeo em que três jovens calouras de Biomedicina da Universidade Unisagrado, em Bauru (SP), debocham do fato de uma também caloura ser uma mulher de 44 anos. De acordo com a universidade, o caso de flagrante etarismo está sendo tratado em âmbito institucional. Enquanto isso, o tema volta ao debate de forma intensa. Mas o que é etarismo, afinal?

“O etarismo, também conhecido como idadismo ou ageísmo, é a discriminação por idade contra indivíduos ou grupos etários com base em estereótipos”, explica o advogado e professor Leonardo Pantaleão, especialista em Direito Penal. De acordo com ele, o preconceito com relação à idade é definido pela Organização Pan-Americana da Saúde como aquele que “surge quando a idade é usada para categorizar e dividir as pessoas por atributos que causam danos, desvantagens ou injustiças – e minam a solidariedade intergeracional”.

As calouras causaram indignação Brasil afora e podem até responder criminalmente. “Por se tratar de conduta que ofende a honra subjetiva, em especial sua autoestima – a visão que ela tem sobre si mesma -, pode-se cogitar o delito de injúria, que corresponde a uma das espécies de crime contra a honra tipificados no Código Penal”, diz Pantaleão.

Mas e quanto à universidade? Sofrerá também consequências? “Não: a universidade não sofre consequências criminais, mas é passível a análise sobre aspectos indenizatórios, como uma indenização por dano moral”, afirma o especialista.

Leonardo Pantaleão explica como identificar a discriminação e o preconceito relacionado à idade de uma pessoa — e orienta como se deve agir diante dele.

“Segundo a Organização das Nações Unidas, o ‘idadismo é prevalente, amplamente disseminado e insidioso, porque passa em grande medida despercebido e incontestado’. É uma espécie de preconceito que pode assumir inúmeras formas, das atitudes individuais às políticas e práticas institucionais que perpetuam a discriminação etária, trazendo sérias consequências – como mortes prematuras”, frisa.

Por se tratar de prática possível de inúmeras maneiras, ele alerta que se deve concentrar na intenção efetiva de constranger alguém em face de seu estágio de vida. “Caracterizada tal finalidade, os órgãos públicos devem ser acionados para a imposição das consequências que cada caso exigir”, conclui.