Bloqueio de valores por dano moral coletivo em ACPs ambientais: o que está em jogo para o agronegócio

O Tribunal de Justiça de Goiás está prestes a decidir se é possível, logo no início de uma ação civil pública ambiental, bloquear contas bancárias para garantir uma indenização por dano moral coletivo que, nesta fase inaugural do processo, é futura e incerta.

A resposta afetará todas as ações civis públicas ambientais em curso no Estado e, de modo particular, o produtor rural, cuja atividade é comumente arrolada neste tipo de ação.

O debate ganhou forma institucional quando o Ministério Público do Estado de Goiás suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5876886-50.2026.8.09.0044, hoje em trâmite no Órgão Especial.

Este texto percorre o tema em quatro passos: o que está em discussão, como o Superior Tribunal de Justiça tem tratado o dano moral coletivo ambiental, quais são as fragilidades do IRDR proposto e por que o agronegócio precisa acompanhar de perto esse julgamento.

A ação civil pública ambiental típica reúne, na grande maioria dos casos, três pretensões: a obrigação de recuperar a área, a indenização pelo dano material e a indenização por dano moral coletivo, sendo a cumulação admitida pelo STJ (Súmula 629). O problema surge na apreciação da tutela de urgência, quando o MP pede, sem oitiva do réu, o bloqueio de valores via SISBAJUD do valor somado das duas indenizações.

As duas parcelas chegam ao processo com lastros muito diferentes. O dano material costuma vir acompanhado de relatório de valoração do setor técnico do próprio MP. O dano moral coletivo, em regra, é um valor atribuído na petição inicial, sem qualquer documento técnico que o sustente, e que possui uma alta margem de flexibilização.

Por isso, muitos juízos de primeiro grau deferem o bloqueio da parcela material e indeferem o da parcela extrapatrimonial, remetendo sua reapreciação para depois da instrução do processo, quando efetivamente poderá ser constatado a ocorrência e a extensão do dano.

No Tribunal de Justiça de Goiás, formaram-se duas correntes. A primeira, acolhida em julgados da 2ª, 4ª, 7ª e 9ª Câmaras Cíveis, sustenta que o perigo de dano é presumido em matéria ambiental, que a iliquidez do dano moral coletivo não impede a cautela e que seria incoerente garantir a reparação material e deixar descoberta a extrapatrimonial, já que ambas decorrem do mesmo ilícito.

A segunda, adotada em julgados da 1ª, 3ª, 10ª e 11ª Câmaras, exige demonstração mínima da existência e da extensão do dano antes da constrição. Em acórdão da 11ª Câmara, assentou-se que a indisponibilidade para garantir dano moral coletivo “exige dilação probatória para a aferição da existência e extensão do dano, não sendo cabível sua decretação em sede de tutela de urgência quando baseada em mera estimativa e sem a formação do contraditório” (AI 5251943-18.2026.8.09.0044, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, julgado em 16/06/2026).

A divergência existe até dentro de um mesmo órgão. Na 9ª Câmara, o AI 5467889-46.2026.8.09.0044 foi provido por maioria, vencido o relator, enquanto o AI 5467929-28.2026.8.09.0044 manteve o indeferimento do bloqueio. É esse quadro que o MPGO invoca para justificar o IRDR.

O STJ fixou, recentemente, parâmetros para o próprio reconhecimento do dano moral coletivo ambiental. A Primeira Turma, acompanhando voto da Ministra Regina Helena Costa, estabeleceu sete critérios no julgamento do REsp 2.200.069 e dos AREsps 2.376.184 e 2.699.877.

É preciso reconhecer que esses parâmetros fortalecem a tutela coletiva. O dano deve ser aferido de forma objetiva e in re ipsa; constatada a degradação mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão, cabendo ao infrator o ônus de afastá-la com base em critérios da legislação ambiental. A possibilidade de recomposição natural ou antrópica não exclui o dano extrapatrimonial, e a lesão pode ser avaliada sob o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos. São estes, previsivelmente, os argumentos que o MPGO levará ao Órgão Especial.

Importe esclarecer que várias das decisões que foram objeto de apreciação pelo STJ tratam da condenação ao final do processo, não da tutela de urgência.

O que o MPGO pede ao Órgão Especial é justamente a uniformidade na fixação da seguinte tese:

“Nas ações civis públicas destinadas à tutela de direitos coletivos, especialmente em matéria ambiental, é cabível, em sede de tutela provisória, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para assegurar eventual condenação por dano moral coletivo, desde que presentes elementos que evidenciem, em juízo de probabilidade, a ocorrência do ilícito e a plausibilidade da responsabilidade do demandado, sendo desnecessárias a prévia liquidação do dano extrapatrimonial e a demonstração concreta de dilapidação patrimonial, por se tratar de medida cautelar, assecuratória, proporcional e reversível, destinada a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a reparação integral do dano.”

Analisando o tema à luz do agronegócio, é importante que o setor acompanhe o tema de perto. Isso porque o bloqueio de contas, em uma fase prematura do processo, por vezes impacta o produtor em momentos importantes, como na preparação para uma próxima safra.

A demanda por caixa da atividade agropecuária é concentrada em poucas janelas do ano e é justamente nesses momentos que vencem insumos, arrendamentos, folha de pagamento e parcelas de financiamento. Quando ocorre um bloqueio, logo no início do processo, a indisponibilidade alcança a viabilidade da atividade, já que impacta o fluxo operacional e o planejamento de toda uma safra.

O caso fica ainda mais grave quando se analisa o perfil dessas ações. Muitas se baseiam em fiscalizações antigas, frequentemente apoiadas em sensoriamento remoto, e são ajuizadas quase uma década depois dos fatos. Em casos que acompanhamos, os fatos remontam a 2014-2017, sem notícia de qualquer ato de dilapidação patrimonial ou novos delitos no período.

Além disso, a utilidade do processo costuma já estar resguardada por outros meios. A averbação da ação nas matrículas recai sobre bens que não se dissipam, e a obrigação ambiental tem natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), acompanhando o imóvel independentemente de quem seja o titular. Somar a isso o bloqueio de dinheiro para uma parcela sem lastro técnico e em uma fase inaugural do processo é sobrepor garantias em detrimento da atividade que, ao fim, financiará a própria reparação.

A uniformização é desejável: decisões opostas para situações semelhantes não servem a ninguém e causam insegurança jurídica no setor. Mas uniformizar não pode significar dispensar, por precedente, os requisitos que o art. 300 do CPC impõe. Uma tese equilibrada reconheceria o cabimento abstrato da medida e, ao mesmo tempo, exigiria lastro técnico mínimo para o valor a ser garantido, individualização da conduta de cada réu, demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo e preferência por garantias menos gravosas quando a utilidade do processo já estiver assegurada.

Para o agronegócio goiano, o que está em jogo é se a tutela cautelar passará a funcionar como eventual sanção antecipada, aplicada no início de ACPs Ambientais, e com risco de comprometer a atividade produtiva de um setor que já está sob elevada pressão.