O embargo ambiental como ferramenta política

O embargo ambiental nasceu como uma medida de cautela e prevenção: interromper a continuidade do dano e permitir a regeneração do local. Essa função é legítima e figura como um dos principais instrumentos de combate aos desmatamentos ilegais. O que se observa, no entanto, nos últimos anos, é outra realidade: um deslocamento silencioso de sua finalidade, não como medida administrativa, mas como medida atípica de política ambiental.

Por meio de decretos, instruções normativas e resoluções do Conselho Monetário Nacional, o embargo passou a cumprir tarefas que extrapolam a proteção do local do ilícito. A análise que fazemos da situação é direta: o embargo deixou de ser apenas uma medida típica de comando e controle e passou a operar como ferramenta política.

Não se questiona aqui a legitimidade do instrumento, mas o uso que se faz dele. E, sobretudo, o custo que esse uso impõe ao contraditório, à ampla defesa e à previsibilidade de quem produz.

O embargo está previsto como sanção no art. 72, VII, da Lei 9.605/1998 e no art. 3º, VII, do Decreto 6.514/2008, e como medida administrativa cautelar no art. 101 do mesmo decreto. Sua finalidade original, descrita no art. 108, é protetiva e territorial: impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração e viabilizar a recuperação da área degradada.

No ano de 2024, houve a publicação do Decreto 12.189/2024, que ampliou o rol das finalidades do embargo.

Com a redação do art. 16-A do Decreto 6.514/2008, o embargo passou a servir também para impedir a obtenção de vantagem econômica, prevenir novas infrações e garantir o resultado prático do processo de responsabilização. Deixa de proteger apenas a área e passa a servir à política de fiscalização.

É preciso distinguir duas figuras. O embargo acautelatório é aplicado no ato da fiscalização, com base em indícios, com contraditório diferido e caráter provisório. O embargo sancionatório, que vem depois do julgamento do auto de infração, com a infração confirmada e a ampla defesa já exercida.

Na prática, porém, órgãos e mercado tratam as duas figuras como uma só. O imóvel com embargo registrado perde acesso ao crédito rural, fornecedores e investidores se afastam, e compradores não aceitam produção de áreas com embargos ativos. Isso porque adquirir produto de área embargada também é infração.

No agronegócio, o tempo é regido por ciclos biológicos, e qualquer paralisação pode comprometer todo o planejamento da safra. O embargo cautelar produz, desde o início, os efeitos típicos de uma sanção.

Da mesma forma, também em 2024, a Instrução Normativa do Ibama n. 8/2024, editada para consolidar critérios de cessação dos efeitos do embargo em áreas rurais, traz uma contradição interna que reforça a utilização do embargo como instrumento político.

O art. 2º, § 1º, afirma que os efeitos do embargo “se restringem aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental”. Por outro lado, o § 2º, logo abaixo, determina que esses efeitos “perduram até a comprovação, pelo interessado, da regularidade ambiental do empreendimento rural”.

A diferença parece sutil, mas não é. O art. 15-B do Decreto 6.514/2008 fala em regularizar “a obra ou atividade”; a IN passa a exigir a regularidade de todo o imóvel. Nesse sentido, o art. 4º, I, inclui entre os documentos obrigatórios o certificado de inscrição no CAR “aprovado pelo órgão ambiental competente”. Sem esse documento essencial, o pedido sequer “será conhecido”.

Ocorre que o CAR é autodeclaratório (Lei 12.651/2012, art. 29), e nenhuma lei condiciona o desembargo à sua aprovação. Cria-se, por ato infralegal, um requisito que a lei não prevê e que depende exclusivamente do Estado.

Em Goiás, são menos de 200 cadastros aprovados pelo órgão estadual em um universo de quase 250 mil propriedades rurais, treze anos depois da Política Florestal do Estado (Lei estadual 18.104/2013). O gargalo é tão conhecido que o STF, nas ADPFs 743, 746 e 857, determinou à União um plano de ação para o processamento das informações prestadas ao CAR.

Há ainda um vazio no próprio Código Florestal. O PRA alcança apenas passivos anteriores a 22 de julho de 2008; para a supressão posterior, sobra embargos sem um instrumento de regularização efetivo e prático. Os estados constroem a saída por termos de compromisso (Lei 9.605/1998, art. 79-A), instrumento que o próprio Manual de Crédito Rural já aceita (MCR 2-9-18, “e”) como regularidade ambiental. A IN, contudo, mantém o CAR aprovado como documento obrigatório; em contramão com a legislação.

O desembargo vira ferramenta de pressão institucional: para liberar a área do ilícito, o produtor precisa regularizar todo o imóvel e esperar um ato que só o Estado pode praticar.

A sequência dos fatos ajuda a entender o cenário. Em março de 2024, o STF julgou as ADPFs 743, 746 e 857 e determinou à União planos de enfrentamento aos incêndios. No mesmo ano, a Lei 14.944/2024, que trata do manejo integrado do fogo, e o Decreto 12.189/2024 alteraram o regime do Decreto 6.514/2008, abrindo espaço para o embargo preventivo em razão de queimadas.

Eis aqui mais uma utilização clara do embargo ambiental como instrumento político: a Lei 14.944/2024 converteu a prevenção em dever: sem prova das medidas preventivas, a omissão é sancionada, justamente com a manutenção do embargo. E o ônus se inverte, pois a medida subsiste até que o interessado demonstre a regularidade e a licitude de sua conduta. Sem nexo causal e sem contraditório, a cautela passa a operar como sanção antecipada.

A terceira frente é a mais eficiente: a utilização do crédito rural como braço da fiscalização ambiental. Em vez de fiscalizar milhares de imóveis, o Estado fiscaliza poucas instituições financeiras, apoiado no conceito de poluidor indireto (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV) e no dever dos financiadores de exigir e condicionar a concessão de crédito à comprovação de regularidade ambiental.

Essas decisões por parte das instituições costumam se apoiar em relatórios automatizados, sem leitura jurídica. Em tempos de inadimplência, a restrição ambiental se converte em filtro de risco. O banco, porém, não tem competência nem conhecimento técnico para dizer o que é ilícito ambiental.

Caso recente no Sudoeste Goiano, noticiado pelo portal CompreRural em 7 de outubro, ilustra o risco. Após frustração de safra, o produtor pediu a prorrogação da dívida; o banco reclassificou a operação com base em passivo ambiental identificado por sensoriamento remoto, negou o pedido e declarou o vencimento

A provocação que deixo é termos um olhar mais cauteloso com o instituto, principalmente em razão da morosidade dos órgãos ambientais em promover o desembargo de áreas. O órgão ambiental age com celeridade ao embargar, mas o procedimento para a suspensão dos seus feitos é lento e burocrático.

O que se pede é maior coerência nas políticas públicas para o desenvolvimento sustentável. O desvirtuamento de institutos consolidados como a medida administrativa de embargo não pode ser usado como ferramenta política.