Rejeitado trâmite de ADI contra restrição ao exercício da advocacia por servidores do Judiciário

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5785, na qual duas entidades representativas de servidores questionavam dispositivo do Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) que assenta a incompatibilidade do exercício da advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e pelos que exercem serviços notariais e de registro. As autoras do pedido foram a Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf).

Ao negar seguimento à ADI, a relatora explicou que as categorias representadas pelas entidades – agentes de segurança do Poder Judiciário Federal e oficiais de justiça avaliadores federais – correspondem apenas a uma parte dos servidores alcançados pela norma questionada. Ela ressaltou que vedação inscrita no artigo 28, inciso IV, da Lei Federal 8.906/1994 estende-se, por exemplo, a analistas judiciários, técnicos judiciários, peritos, intérpretes, administradores, psicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de jurisprudência, entre outros. Por representarem apenas fração das categorias afetadas pela regra, afirmou a ministra, as autoras não possuem representatividade para impugná-la. Em sua decisão, a ministra Rosa Weber citou diversos precedentes que reafirmam esse entendimento do STF sobre a matéria.

Argumentos

Na ADI, as entidades alegavam que a restrição contida no Estatuto era contrária aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, além de violar o livre exercício da profissão. Para elas, seria mais plausível se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta Vara”, sustentavam.