Reformas realizadas por locatários sem autorização do proprietário não geram direito à indenização quando possuem caráter meramente estético. Com esse entendimento, a Justiça de Goiás afastou pedido de ressarcimento de cerca de R$ 200 mil por benfeitorias feitas em imóvel rural localizado em Hidrolândia. A decisão é do juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara Cível da comarca.
Conforme os autos, o imóvel foi locado parcialmente, mediante pagamento mensal inicialmente fixado em R$ 1.600, posteriormente ajustado para R$ 2 mil.
Representada pela advogada Anabel Pitaluga, durante a locação, a proprietária autorizou apenas a realização de benfeitorias úteis, como reparos elétricos, pintura e melhorias estruturais simples, com compensação parcial no valor do aluguel.
Ainda assim, segundo a advogada, os locatários promoveram diversas intervenções sem autorização, incluindo troca de portas, janelas e pisos, além da instalação de itens de acabamento e decoração. O valor informado para essas obras alcançou aproximadamente R$ 165 mil.
Decisão
Ao examinar o caso, o magistrado afastou o direito à indenização ao reconhecer que as intervenções se enquadram como benfeitorias voluptuárias.
A análise considerou que as modificações tinham finalidade estética, não estavam relacionadas à conservação do imóvel e foram executadas sem autorização da proprietária.
Fundamentação
O entendimento seguiu a Lei do Inquilinato, segundo a qual benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis, podendo apenas ser retiradas pelo locatário ao final da locação, desde que não haja prejuízo à estrutura do imóvel.
Também foi destacado que a ausência de autorização prévia impede o reconhecimento de direito ao ressarcimento, especialmente quando as intervenções não aumentam a utilidade do bem.
Manifestação
De acordo com a advogada Anabel Pitaluga, a decisão reforça entendimento já consolidado no direito locatício.
“Benfeitorias voluptuárias, sobretudo quando executadas sem a prévia autorização do proprietário, não ensejam direito à indenização. A medida prestigia a segurança jurídica e coíbe distorções na relação contratual.”
Segundo a advogada, o caso também possui caráter pedagógico.
“A situação evidencia a importância de que qualquer intervenção em imóvel locado seja previamente autorizada e devidamente formalizada, sob pena de o locatário assumir integralmente os riscos do investimento e suportar eventuais prejuízos.”
Processo nº: 5392277-60.2022.8.09.0071
































