Reconhecido desvio de função de motorista que atuava como agente da Polícia Federal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença da 8ª Vara Federal de Goiás que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo ter havido desvio de funções do requerente no exercício das atividades de motorista do Departamento de Polícia Federal com a prática de atividades relativas ao cargo de Agente da Polícia Federal.

Na sentença, o Juízo condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido de alterações funcionais inerentes ao cargo de Agente de Polícia.

O ente público, em seu recurso, alegou não ter desvio de função, já que as atribuições do cargo de motorista, no âmbito da Polícia Federal, “aludem à atividade administrativa de condução de veículo nos deslocamentos de presos e/ou de policiais federais” e ser compreensível que o autor em sua rotina tenha sido encarregado do transporte de presos e testemunhas.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em seu voto, destacou que o autor exerceu, de fato, atribuições típicas e exclusivas de Agente de Polícia Federal “na condução e escolta de presos, inclusive algemando-os, na atuação ostensiva como se policial fosse, tanto que usava arma quando em serviço, na apuração de fatos, de cunho investigativo, tendo, inclusive, participado de uma operação da Polícia Federal, denominada Sexto Mandamento.

Ressaltou, ainda, o magistrado que, comprovado o desvio de função de servidores públicos, é devido o pagamento de eventuais diferenças salariais correspondentes à função desempenhada de modo a se evitar o enriquecimento indevido da Administração, sendo, contudo, incabível reenquadramento do servidor, o que afasta a pretensão autoral de alterações funcionais inerentes ao cargo de Agente da Polícia Federal. Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0018351-75.2013.4.01.3500/GO