Wanessa Rodrigues
A Justiça Federal reconheceu a especialidade das profissões desenvolvidas por um motorista de caminhão e concedeu sua aposentadoria por tempo de contribuição, ao converter o tempo especial em comum. Além de motorista, o profissional exercia a função de instalador de linhas e aparelhos telefônicos. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, tendo como relatora a juíza federal Raquel Soares Chiarelli. Os magistrados reformaram sentença de primeiro grau do juiz federal Marcos Silva Rosa.
O motorista ingressou com ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividades desenvolvidas sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
Na ação, o trabalhador diz que possui mais de 37 anos de contribuição e pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A alegação foi a de que possui tempo especial, os quais convertidos em comum pelo fator 1,4 e somado aos demais tempos comuns totaliza o montante exigido para a concessão do referido benefício.
O trabalhador, representado na ação pelo advogado Egonn Victor Lourenço Brasil, do escritório Lourenço & Brasil Advogados Associados, observou ainda que, até 28 de abril de 1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. Diz que a especialidade dos períodos de 1981 a 28 de abril de 1995 deve ser considerada especial, uma vez que trabalhou como motorista e instalador de aparelhos telefônicos.
Ao analisar o recurso, a juíza federal Raquel Soares Chiarelli citou jurisprudência com o entendimento de que a profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, assim como as profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras.
Com base em documentos apresentados nos autos, a magistrada disse que observa-se que é possível reconhecer a especialidade de parte dos períodos de labor do trabalhador. E somado os períodos reconhecidos como especiais com os comuns, constata-se que o motorista possui 35 anos, 08 meses e 20 dias, que são suficientes para percepção do benefício desde o requerimento administrativo.
Assim, a magistrada determinou ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, bem como efetue pagamento das parcelas vencidas a partir da mesma data.