Professor da UFG com dedicação exclusiva não pode acumular cargo de técnico judiciário, entende TRF1

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É vedada a acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público mesmo em licença não-remunerada. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação em mandado de segurança interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG), para reformar decisão de primeiro grau que permitiu que um professor de ensino superior fosse empossado na instituição.

Registrou o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, que, em tese, a acumulação de um cargo de Técnico Judiciário, que é o cargo ocupado pelo impetrante no TRT3, com um de professor seria permitida, por aplicação do art. 37, XVI, “b”, da Constituição.

Todavia, prosseguiu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos.

No caso concreto existe uma vedação específica à acumulação, conforme previsão do art. 18 da Lei 5.539/1968 (que modificou o Estatuto do Magistério Superior), a seguir: “fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, ressalvadas algumas hipóteses entre as quais não se enquadra a situação trazida no processo”, destacou o magistrado. Com informações do TRF1

Processo 1000311-47.2021.4.01.3500