PRE/GO orienta promotores eleitorais sobre registro de candidaturas

A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás (PRE/GO) expediu a Nota Técnica nº 01/2016 a fim de orientar e auxiliar a atuação dos promotores eleitorais nos registros de candidatura das eleições de 2016  quanto a flagrante inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 39 da Lei Estadual de Goiás nº 15.958/2007, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO). O dispositivo legal permite que o presidente do TCM/GO facultativamente – em caráter discricionário (subjetivo) – decida receber, ou não, embargos declaratórios opostos intempestivamente fora do prazo recursal.

Com a decisão do seu presidente, é possível ao TCM/GO fazer a revisão de decisões definitivas há muito transitadas em julgado, mediante um novo julgamento das contas, inclusive quando não interposto no prazo legal ou já rejeitado o recurso de revisão. Dessa forma, pretensos candidatos que já tiveram suas contas rejeitadas anteriormente pelo TCM/GO poderiam, mediante a revisão de sua condenação, afastar a causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

O artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90 prevê a inelegibilidade para aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

Para o procurador regional eleitoral em Goiás, Alexandre Moreira Tavares dos Santos, autor da nota técnica, as decisões do TCM/GO fundadas no § 1º do art. 39 da Lei Estadual nº 15.958/2007 são flagrantemente inconstitucionais, por violação aos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, da isonomia, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do devido processo legal, da razoabilidade e da moralidade. “Os promotores eleitorais devem propor ações de impugnação de registro de candidatura nas hipóteses em que se configure a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90, suscitando-se, quando for o caso, como causa de pedir a inconstitucionalidade incidental da parte final do § 1º do art. 39 da Lei Estadual nº 15.958/2007 e, consequentemente, o não reconhecimento da validade das decisões do TCM/GO que tenham modificado decisões definitivas mediante embargos declaratórios excepcionais intempestivos”, orienta o procurador.

Ação direta de inconstitucionalidade

Para que o dispositivo da Lei Orgânica do TCM/GO seja excluído do ordenamento jurídico, Alexandre Moreira representou ao procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, requerendo o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, perante o Supremo Tribunal Federal, para se declarar a inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 39 da lei estadual nº 15.958/2007, na parte que dispõe: “facultado ao Presidente do Tribunal o exame das excepcionalidades”.

No mesmo sentido, também representou ao procurador-geral de Justiça de Goiás (PGJ/GO), Lauro Machado, para que tome a mesma providência junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.