Um julgado publicado no Diário Eletrônico da OAB em 25 de novembro de 2025 reformou decisão da 15ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do Paraná e absolveu uma advogada que havia sido condenada à suspensão por 60 dias por suposta retenção indevida de valores e recusa injustificada em prestar contas. A decisão, proferida pela 1ª Turma da Câmara de Disciplina da seccional paranaense, citou como precedente destacado voto relatado pelo ex-conselheiro federal pela OAB de Goiás Roberto Serra da Silva Maia.
O advogado criminalista Roberto Serra foi diretor tesoureiro da OAB-GO entre 2016 e 2021 e atuou como conselheiro federal no triênio 2022-2025. Ele é coautor do livro As sanções do processo ético-disciplinar sob a perspectiva da jurisprudência do Conselho Federal da OAB, disponível gratuitamente online.
Contexto do caso
A representação disciplinar teve origem em reclamação apresentada por uma cliente que alegou desconhecer a ação proposta em seu nome e o recebimento de valores sem o devido repasse. No curso do procedimento, porém, a própria cliente desistiu da representação e declarou, com firma reconhecida, ter recebido integralmente os valores e as prestações de contas da profissional.
Apesar disso, a 15ª Turma do TED da OAB-PR manteve a condenação da advogada pelos incisos XX e XXI do art. 34 do Estatuto da Advocacia, impondo-lhe suspensão por 60 dias. Na instância inicial, ela já havia sido absolvida quanto às condutas previstas nos incisos XIV e XVII.
Decisão da 1ª Turma da Câmara de Disciplina
Ao analisar o recurso ordinário, a Câmara de Disciplina rejeitou a preliminar de nulidade da notificação inicial, ao entender que a correspondência foi encaminhada ao endereço constante no cadastro profissional, cuja atualização é dever do advogado.
No mérito, a Turma concluiu que a documentação apresentada — especialmente a declaração de quitação e satisfação assinada pela cliente — afastou a configuração de retenção indevida de valores ou recusa injustificada em prestar contas. O colegiado enfatizou a necessidade de dolo para a caracterização das infrações dos incisos XX e XXI do Estatuto, requisito não demonstrado nos autos.
O acórdão citou precedente do Conselho Federal relatado por Roberto Serra, julgado em 10 de dezembro de 2024, que pacificou o entendimento de que a existência de prestação de contas e a satisfação da parte interessada impede o reconhecimento de infração disciplinar.
Fundamentação jurídica
A Turma destacou que a manifestação expressa da cliente extingue o interesse punitivo e impõe a reforma da decisão condenatória. Foram citados como fundamentos:
-Lei nº 8.906/1994, art. 34, incisos XIV, XVII, XX e XXI;
-Regulamento Geral da OAB, art. 137-D, §1º;
-Código de Processo Civil, art. 282, §2º;
Precedentes do Conselho Federal, incluindo o relatoria de Roberto Serra (Recurso n. 49.0000.2023.005961-O/SCA-STU).
Conclusão do julgamento
A 1ª Turma da Câmara de Disciplina deu provimento ao recurso para afastar a tipicidade das condutas imputadas e excluir a penalidade de suspensão. A tese firmada estabelece que a declaração formal da cliente quanto ao recebimento dos valores e à satisfação com a prestação de contas afasta a caracterização das infrações e impõe a absolvição da advogada.
(1ª Turma da Câmara de Disciplina da OAB-PR, Proc. 9.823/2021, Ac. 249/2025, Rel. Juliane Mirela Bertuzzi, DEOAB de 25.11.2025).




























