Por ter agido sem má-fé, Justiça determina desbloqueio de imóvel adquirido por construtor em negociação com casal acusado de tráfico

Wanessa Rodrigues

Um construtor de Anápolis, no interior do Estado, conseguiu na Justiça Federal o desbloqueio de um lote adquirido por ele como parte de pagamento em uma negociação com um casal acusado de tráfico internacional de drogas. O imóvel foi sequestrado por ter sido adquirido pelos antigos proprietários com proveito da atividade ilícita. Porém, o construtor conseguiu provar que agiu de boa-fé e que, à época do contrato, não havia qualquer averbação tratando de eventual decisão de sequestro do referido imóvel.

A decisão foi dada pelo juiz federal substituto Eduardo Pereira da Silva, da 5ª Vara Federal de Goiânia. O construtor foi representado na ação pela advogada Gabriela Pereira de Melo, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados.

Na ação, o construtor aduziu que, em janeiro de 2015, realizou a venda de uma casa em Anápolis para o referido casal e, como parte do pagamento, recebeu um lote localizado na mesma cidade. Diz que não conseguiu vender o lote para terceiros, razão pela qual formalizou a compra do lote em nome próprio, por escritura de compra e venda. Obteve certidões negativas do imóvel e também dos vendedores, recolhendo o imposto para a transmissão.

No entanto, após protocolizar o pedido para registro no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis-GO, recebeu informação de que não seria possível o registro, em razão da ordem de sequestro e indisponibilidade oriunda da Justiça Federal. Afirmou que a compra do lote foi realizada antes da averbação da indisponibilidade junto ao CRI, pois a escritura de compra e venda foi lavrada em 9 de novembro de 2016 e a indisponibilidade foi registrada apenas no dia 30 do mesmo mês.

A União Federal alegou que o construtor não teria provado a aquisição lícita e de boa fé da posse ou propriedade do imóvel. No entanto, em suas alegações finais, a União reconheceu a regularidade do negócio jurídico mencionado pelo comprador do lote.

Disse a União, porém, que não houve conduta ilegítima ou ilegal por parte dos agentes públicos na persecução penal e que houve desídia do embargante em promover o registro da compra e venda do imóvel. Obstando que o Estado tivesse ciência de que o imóvel não mais estaria na esfera patrimonial dos acusados/vendedores.

Em sua decisão, o magistrado disse que ficou comprovado, por meio de documentos e testemunhos, que à época da celebração da compra e venda do lote não havia qualquer averbação tratando de eventual decisão de sequestro do referido imóvel. “Portanto, não se poderia concluir que a venda estava obstada ou, ainda, que tivesse sido realizada em simulação, para livrar o imóvel da futura constrição que se operaria sobre os bens dos acusados”, disse.

O magistrado salientou, ainda, que a prevalecer o entendimento esposado pela União em sua contestação, estar-se-ia exigindo do adquirente uma extremada precaução de pesquisar junto aos órgãos investigativos para obter informação acerca da inexistência de inquérito policial em trâmite contra o promitente vendedor para só a partir daí realizar uma compra válida. Tal exigência, segundo o juiz, não encontra previsão em lei

Processo N° 0001215-55.2019.4.01.3500