PGR aciona STF contra condição imposta pela OAB para formação de lista sêxtupla para os tribunais

Wanessa Rodrigues

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos. A alegação é de que a norma viola requisitos constitucionais. Além disso, que inovou ao estabelecer disciplina mais restritiva quanto ao direito de advogados participarem do processo seletivo das listas sêxtuplas. O relator é o ministro Dias Toffoli.

A Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) é contra o art. 5º, caput, parte final, do Provimento 102/2004 do CFOAB, na redação dada pelo Provimento 139/2010. O dispositivo da norma impôs aos advogados, como condição para se inscreverem no processo seletivo e formação da lista sêxtupla, além da prova de exercício profissional da advocacia por mais de 10 anos, a comprovação de “inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário”.

Lista sêxtupla da OAB

Contudo, o procurador-geral da República observa que o provimento do CFOAB viola os requisitos da Constituição Federal para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais. Além disso, segundo Aras, viola os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, e da isonomia federativa.

Além disso, Aras salienta que, em nenhum dos dispositivos constitucionais, é mencionada a restrição do direito dos advogados na hipótese de não terem atuado por determinado tempo na unidade federada em que localizado o tribunal para o qual foi aberta a vaga.

Ao disciplinar o chamado “quinto constitucional”, a Constituição Federal, em seu artigo 94, estabelece como requisitos notório saber jurídico; reputação ilibada; mais de dez anos de efetiva atividade profissional; e indicação em lista sêxtupla pelo órgão representativo da classe profissional.

Diferenciação

Assim, Aras observa na ação que, além de estabelecer exigência não prevista no texto constitucional nem na legislação ordinária em vigor, a norma acaba por promover uma indevida diferenciação entre advogados que se encontram em mesma situação. “Isto é, que cumprem com os requisitos de notório saber jurídico, reputação ilibada e prática supradecenal de efetiva atividade jurídica”, disse.

“Ao diferenciar advogados com base no local de desenvolvimento da atividade profissional, as disposições impugnadas do art. 5º, caput, parte final, do Provimento 102/2004 da CFOAB, além de serem incompatíveis com o art. 94 da CF e o princípio da legalidade, encontram óbice, também, nos princípios da igualdade e da isonomia federativa”, completa.

Processo: ADIn 6.810