Parcelamento do ITCMD em até 48 meses viabiliza abertura de inventário em Goiás, afirmam advogados

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Advogados atuantes na área do Direito Sucessório reclamam que um dos principais empecilhos para realização do inventário é o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), um tributo estadual que deve ser pago por familiares quando da sua realização, e que até no final do ano passado, só havia a possibilidade do seu pagamento à vista aqui, no Estado de Goiás.

A alíquota do imposto cobrado atualmente pode chegar a até 8%. Ela é aplicada sobre o valor de mercado do bem ou do direito a ser transmitido. “Por se tratar de tributo de valor significativo, muitas famílias em situação de vulnerabilidade econômica deixam, ou desistem de fazer o inventário por não terem condições de arcar com seu custo. E essa também é a causa para que os processos se arrastem por anos na justiça, causando, ainda, o inadimplemento dos contribuintes junto à Receita Estadual, originando grande número de execuções fiscais”, afirma advogado tributarista Dimitry Cerewuta Jucá, sócio da banca Morais, Jucá & Souza Advogados Associados.

Sócios Dimitry Cerewuta Jucá e Murillo de Souza

Segundo ele, em muitos casos, a família possui apenas um imóvel, e quando tomam ciência da necessidade do pagamento do imposto, acabam desistindo em razão do valor e da exigência de se pagar à vista, de uma só vez, além das consequências em caso de inadimplência, que pode levar à execução fiscal da dívida contra os herdeiros.

Murillo Souza, também sócio do escritório Morais, Jucá & Souza Advogados Associados, a situação mudou a partir da vigência da Lei Estadual nº 21.201, de 16 de dezembro de 2021, sancionada pelo overnador Ronaldo Caiadoo. “Antes, o Código Tributário do Estado de Goiás e a Instrução Normativa nº 1.191/2014 permitiam o parcelamento de imposto apenas após o contribuinte ficar inadimplente e iniciado o processo de execução fiscal, ou seja, só era possível a partir de autuação fiscal prévia. Mas, a partir da vigência da referida lei isso mudou, pois, ela veio possibilitar a realização de parcelamento do tributo se no espólio não existir importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do ITCMD à vista”, explica o tributarista.

De acordo com o especialista, com essa inovação dada pela lei, “vemos aumentar a procura de herdeiros pela regularização de imóveis por meio de inventário, e, consequentemente, o poder público tem garantido a arrecadação do imposto além de evitar a inadimplência, o que diminuirá as demandas de execuções fiscais gerando benefício também ao Judiciário”.

Mas a advogada do escritório Sunária Brito lamenta que infelizmente essas informações não chegam a toda população. “É importante saber que no nosso Estado, agora, o pagamento do ITCMD decorrente de inventário causa mortis, de acordo com a Lei n° 21.201/21, poderá ser feito à vista ou em até 48 parcelas mensais e sucessivas ou em até 8 parcelas semestrais e sucessivas”, explica a advogada.

Para Sunária, sem dúvida a sanção da nova legislação foi uma grande conquista para os goianos, pois, tem viabilizado a regularização de imóveis para muitas famílias, além de aumentar a arrecadação do Estado, cumprindo ressaltar por oportuno, que são pouquíssimos os estados brasileiros que trazem essa oportunidade à sua população.

Advogada Sunária Brito

Ela também destaca a recente consolidação pelo Superior Tribunal de Justiça do importante entendimento que já era pacífico na corte, de que a homologação da partilha amigável e a expedição dos documentos não mais estão atrelados ao pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Isso desde que estejam quitados os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.

A Corte julgou dois recursos especiais (REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972), sob o rito dos repetitivos e definiu tese que deverá ser adotada pelas instâncias ordinárias, nos seguintes termos: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”

“Vemos portanto o Direito Sucessório se inovando por meio de duas soluções estratégicas, em âmbito estadual e federal, que vem para desburocratizar os processos de inventário, viabilizando a regularização de imóveis, além de fomentar a arrecadação do imposto pelo ente público diminuindo ainda a inadimplência dos contribuintes”, afirma a causídica.