Para o IBDP, a MP das revisões dos benefícios por incapacidade é inconstitucional

A Medida Provisória 767, que instituiu o pagamento adicional aos peritos nos casos de revisão dos benefícios por incapacidade para aqueles que estejam percebendo estes há mais de 2 anos foi publicada nesta semana e revigora o texto de sua antecessora, a 739, publicada em julho de 2016 e não convertida em lei. A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, critica a urgência da medida, sua legitimidade e constitucionalidade.

A MP prevê que os médicos do INSS recebam R$ 60,00 por perícia de revisão, assim considerada como extraordinária e a ser determinada em números por Portaria Ministerial.

“Não há justificativa para esta Medida Provisória, pois já há um projeto de lei em discussão no Congresso Nacional”, explica Berwanger. A advogada ainda levanta a questão deficitária da estrutura do INSS debatida pelo próprio Governo Federal e questiona do porquê se instituiu um pagamento adicional aos peritos, para realizarem uma atividade inerente ao próprio cargo que assumiram mediante concurso. “O Estado, em sua inércia no cumprimento de normas, cria um custo, quando deveria investir na fiscalização e no aprimoramento do sistema”, conclui.

Outra questão é em relação a reabilitação profissional, direito previsto em lei. Segundo Berwanger se o INSS atuar nos estritos termos da MP, estará negando ao segurado o direito fundamental a esta reabilitação. Ela também acredita que a MP dá ao instituto um poder sobre benefícios concedidos judicialmente, afetando a separação de Poderes e, mais precisamente, a força das decisões judiciais.

A rapidez para a conclusão da perícia versus a demora, que pode chegar a ser superior a três meses, para o agendamento de um auxílio-doença, além da fixação de 120 dias de benefício nos casos de decisões judiciais, contrastam com a realidade, segundo a presidente do IBDP. “A maioria dos segurados depende do SUS e, nesse período, por vezes nem se chegou a implantar o benefício”, lembra.

A MP ainda prevê que quando o segurado retorna ao sistema deverá cumprir a carência de 12 contribuições mensais integralmente, salvo se a incapacidade derivar de acidente ou de alguma doença grave prevista na Portaria 2998/01. Antes, era possível cumprir 1/3, ou seja, ele tinha direito ao benefício se a incapacidade ocorria depois de 4 contribuições após o retorno (desde que o total de contribuições fosse 12). O mesmo ocorreu com o salário-maternidade, em que era possível somar 3 contribuições recentes com mais 7 antigas, para totalizar as 10 contribuições necessárias e, agora, não é mais possível.