OAB ajuizará ADI contra defasagem da base para alíquota de IR de pessoas jurídicas; goiano David Soares foi relator do caso

David Soares (primeiro à esquerda) afirma que a defasagem gerada sem a atualização dos R$ 20 mil previstos como base para a tributação federal trará prejuízos aos contribuintes
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O conselheiro federal por Goiás, David Soares da Costa Júnior, foi o relator, no Conselho Pleno da OAB Nacional, de proposta que prevê o ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o adicional de 10% sobre o imposto de renda de pessoas jurídicas que excedem a apuração mensal de R$ 20 mil. O entendimento é que o valor de apuração encontra-se amplamente defasado. A proposta de ajuizamento da ação foi levada ao Pleno por proposição da OAB Ceará.

“Passados mais de 25 anos, é preciso garantir que a mencionada parcela seja atualizada, anualmente, de modo a acompanhar a progressão inflacionária do país, para que ela permaneça harmônica aos princípios da Constituição Federal”, afirmou David Soares.

Ele destacou que a violação constitucional está no fato de o texto legal não estar sendo interpretado de forma a assegurar a correção do valor inicialmente aprovado – de modo a acompanhar a inflação do país.

“A defasagem gerada sem a atualização dos R$ 20 mil previstos como base para a tributação federal trará prejuízos aos contribuintes, inclusive à classe menos favorecida financeiramente. Se garantidos os princípios constitucionais, conforme se deve, será feita a justiça ao impor a pagar mais quem pode mais ou quem aufere maior renda”, completou o relator, cujo voto foi aprovado por aclamação.

 Base de cálculo

A previsão para a aplicação de tal alíquota consta no art. 2º, §2º, da Lei Federal n. 9430/1996, que “dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências”, dentre as quais a disposição da base de cálculo utilizada para fins de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas.

A discussão gira em torno da defasagem do valor de apuração, uma vez que o montante de apuração mensal foi estabelecido em 27 de dezembro de 1996, com vigência em 1 de janeiro de 1997, ou seja, há mais de 25 anos sem correção inflacionária. Logo, o Conselho Pleno acolheu os argumentos do relator de que a cobrança sobre valor defasado fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia, capacidade contributiva e não-confisco.