A juíza Andréia Marques de Jesus Campos, da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude de Jataí determinou que a municipalidade disponibilize profissional de apoio escolar e acompanhante terapêutico a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de assegurar a elaboração de um Plano Educacional Individualizado (PEI). A decisão reconheceu que a ausência de suporte especializado compromete o direito fundamental à educação inclusiva e ao desenvolvimento integral do menor.
A ação de obrigação de fazer foi ajuizada em favor de criança nascida em 2015, diagnosticada com TEA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador. Consta dos autos que o menor está em acompanhamento psiquiátrico contínuo desde 2020 e necessita de intervenções multiprofissionais, como psicoterapia com abordagem ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicomotricidade, além de suporte específico no ambiente escolar.
A genitora, que representa a criança na ação, alegou que a rede pública municipal de ensino não vinha disponibilizando os profissionais necessários ao adequado acompanhamento educacional e terapêutico. Atuou no caso o advogado Camilo Bueno Rodovalho.
Em contestação, o Município de Jataí sustentou inexistir omissão estatal, afirmando que não houve negativa de atendimento pela rede pública e que o acompanhamento terapêutico não poderia substituir a atuação do professor de apoio escolar. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), contudo, emitiu parecer favorável ao pedido. Embora tenha consignado que o caso não se enquadra nos conceitos de urgência e emergência, o órgão técnico destacou a imprescindibilidade do acompanhamento multiprofissional e do acompanhamento terapêutico em ambiente naturalístico, com carga mínima de 20 horas semanais, diante da gravidade do quadro clínico.
Ao analisar o mérito, a magistrada entendeu que os laudos médicos e relatórios escolares comprovaram a necessidade de suporte cumulativo, envolvendo tanto profissional de apoio escolar quanto acompanhante terapêutico. Na fundamentação, ela aplicou a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram atendimento educacional especializado às crianças com deficiência.
A sentença destacou ainda que o acompanhante terapêutico possui atuação clínica e psicossocial distinta do profissional de apoio escolar, sendo voltada à promoção da autonomia, inclusão social e manejo comportamental da criança, inclusive em contextos que extrapolam o ambiente estritamente pedagógico.
Com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos foram julgados procedentes para condenar o Município de Jataí a disponibilizar profissional de apoio no ambiente escolar, fornecer acompanhante terapêutico com carga horária de 20 horas semanais e elaborar o Plano Educacional Individualizado, com participação da família e da equipe multiprofissional.
O cumprimento da obrigação deverá ser comprovado no início do ano letivo de 2026, sob pena de multa diária. O Município também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil, além das custas processuais, observada a isenção legal.
Processo 5608665-80.2025.8.09.0093































