Município de Senador Canedo terá de reabrir prazo para candidato convocado apenas pelo Diário Oficial

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O município de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, terá de reabrir, em 30 dias, novo prazo para que um candidato aprovado em concurso – Edital nº 001/19 – apresente documentos para posse em cargo na Educação. No caso, ele perdeu a convocação, que foi realizada após dois anos da homologação do certame e apenas pelo Diário Oficial.

O prazo, que dever ser contado a partir de trânsito em julgado da sentença, foi estipulado pelo Liciomar Fernandes da Silva, da 1ª Vara das Fazendas Públicas Municipal, de Registro Público e Ambiental de Senador Canedo. O magistrado salientou que a publicação de convocação para tomar posse em concurso, ocorrendo somente por meio de Diário Oficial e sites da banca organizadora e da prefeitura, demonstra-se insuficiente e em desrespeito ao princípio da publicidade e eficiência.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, esclareceu que o candidato foi aprovado na 11ª colocação para o cargo de Profissional da Educação I – Geografia, dentro do número de vagas. Sendo que a convocação ocorreu após dois anos da homologação do concurso. E sem qualquer tipo de comunicação pessoal por parte da requerida, que promoveu o chamamento por meio de ato próprio e sem prévio aviso ou notificação.

O advogado ressaltou que exigir do requerente que entre todos os dias no site oficial da organizadora, a fim de formalizar a pesquisa acerca da data de sua participação na data da posse, configura lesão ao princípio constitucional da publicidade, eficiência e legalidade. Isso por não atender as exigências legais e do próprio edital de abertura.

Esgotar todos os meios

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que a notificação do candidato, para fins de ciência da posse, deve esgotar todos os meios possíveis, podendo ser notificado pessoalmente por carta, telefone, telegrama ou outro meio de contato pessoal, de modo a dar-lhe efetivo conhecimento.

Ressaltou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caracteriza violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação, para determinada fase de concurso público, mediante publicação em Diário Oficial e pela internet.

“Sobretudo quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, tais publicações, sendo necessária a notificação pessoal do candidato”, disse o juiz.