Munícipio de Goiânia terá de pagar licenças prêmio não usufruídas por funcionária pública aposentada

Uma funcionária pública aposentada do município de Goiânia garantiu na Justiça mandado de segurança para ter o direito à conversão em pecúnia de licenças prêmio não usufruídas por ela- equivalentes a três meses e 45 dias, devidamente corrigidas. A determinação é do juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos. A mulher entrou com pedido contra o prefeito de Goiânia e o secretário municipal de Gestão de Pessoas.

Ao analisar o caso, o magistrado informa ficou demonstrado nos autos, sem maior dificuldade, que de fato à funcionária pública foi deferida a fruição da licença referente ao período aquisitivo 11 de junho de 1999 a 20 de junho de 2004. Todavia, o seu gozo foi interrompido pela concessão da aposentadoria, que se deu em 7 de outubro de 2009. Demonstra, ainda, que ela não gozou a licença referente ao período 21de junho de 2004 a 20 de junho de 2009, devendo, pois, ser indenizada.

Citada, a prefeitura  alega que a Lei Complementar 011/92 não prevê a conversão do benefício em pecúnia e que o artigo 116 da mesma lei, embora não tenha sido expressamente revogado, não foi recepcionado pela EC 020/98. Porém o magistrado observa que a matéria foi recentemente analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 721.001- RJ, o STF ratificou o entendimento já adotado por aquela corte no sentido de que ao servidor público assiste o direito à conversão de licenças-prêmio, férias e outros direitos de natureza remuneratória não gozados em indenização pecuniária.