Município de Alexânia tem direito a repasse de verbas federais mesmo sem comprovação de regularidade previdenciária, decide TRF1

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu o direito de o município de Alexânia, em Goiás, formalizar convênios e repasses de verbas públicas federais independentemente de comprovação de regularidade previdenciária. Além disso, foi determinada a suspensão de sua inscrição nos cadastros negativos. Os magistrados seguiram voto do relator desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.

No recurso, a União argumentou que o Poder Judiciário não deve privilegiar entes públicos descumpridores de normas legais. Sustentou que a Comprovação de Regularidade Previdenciária (CRP), prevista pela Lei 9.717/98 (que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos), é o documento que atesta o cumprimento das exigências legais. Argumentou, ainda, que agiu dentro de sua competência, nos termos do art. 24, XIII da Constituição Federal.

Contudo, em seu voto o desembargador observou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foram afastadas as sanções impostas por descumprimento da Lei 9.717/98. O fundamento foi o de que “a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária”. Ao citar precedentes, o magistrado afirmou, ainda, que a jurisprudência do TRF1 se pronunciou no mesmo sentido

O desembargador concluiu que “não há mais a obrigatoriedade de regularidade dos municípios com a Previdência e Assistência Social, reconhecendo-se aos entes federativos, como no caso do autor, o direito à prática dos atos previstos no art. 7º da Lei n. 9.717/98″. Ou seja, à transferência voluntária de recursos, celebração de acordos e convênios e a receber subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, bem como empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

0002036-24.2017.4.01.3502