O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que suspende integralmente as Leis de Goiás nº 22.940/2024 e nº 23.291/2025. As normas tratam, respectivamente, do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) e da parceria do Estado com o Instituto para o Fortalecimento da Agropecuária em Goiás (Ifag) para gestão do fundo. No caso, a parceria foi firmada pelo governo estadual sem processo licitatório.
Moraes atendeu a pedido do diretório do Partido dos Trabalhadores (PT), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.885. Entre as alegações do partido, está justamente a de que as leis em questão teriam usurpado competência legislativa da União sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos.
Especificamente em relação à parceria com o Ifag (uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado), o partido argumenta que “a lei estadual tenta, por via oblíqua, afastar do Estado a prestação direta de serviços públicos sem o devido processo licitatório.”
Ao analisar o pedido, Moraes ressaltou que os montantes arrecadados pelo Fundeinfra são
vultosos. Neste sentido, apontou risco de prejuízo no controle e fiscalização ao destiná-los à pessoa jurídica de direito privado sem proteção normativa, que habitualmente resguarda os recursos públicos e seu empenho.
Entendeu, ainda, que as regras locais que regem o Fundeinfra “antagonizam normas gerais delineadas pela União para licitações e contratos, extrapolando ilegitimamente a suplementação que caberia ao ente subnacional.”
E que o permissivo estadual, ao autorizar a contratação de serviços e a execução de obras “de maneira privada, em regime de compensação com os créditos”, aparenta destoar da norma constitucional que impõe a necessidade de licitação, salvo em exceções expressas na lei federal de caráter geral.
Posicionamento do governador
Em nota divulgada em veículos de comunicação de Goiás, o governador do Estado disse que cumprirá a decisão, mas observou que “o voto do ministro Alexandre de Moraes foi político;
Leia aqui a liminar.
ADI 7885 MC / GO
































