Wanessa Rodrigues
Uma moradora do condomínio Residencial Novita, em Goiânia, terá de desfazer, em um prazo de 30 dias, obras feitas em terraço e que alteraram a fachada do imóvel. A proprietária do apartamento construiu no local uma varanda gourmet sem a autorização do condomínio. Por determinação do juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, ela terá de retornar o imóvel à situação anterior, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada dia de atraso.
Conforme consta na ação, há uma área de terraço descoberta no imóvel e, por vontade própria, a proprietária de uma das unidades do condomínio construiu neste local uma varanda gourmet, colocando instalações elétricas e hidráulicas, churrasqueira, paredes e telhado. O condomínio informa que, dessa forma, a moradora fechou a área e impediu a passagem de ar de uma janela. Sendo que as mudanças não foram autorizadas e são proibidas por lei, posto que alteram a fachada e trazem prejuízos aos demais condôminos.
Em sua contestação, a proprietária do imóvel esclarece que a parte construída é integrante de sua cozinha e área de serviço, podendo utilizar da maneira mais adequada e segura, utilizando de seu direito de propriedade. Ela nega alteração de fachada ou problemas de segurança na construção da obra, que foi muito bem feita.
Ao analisar o caso, o magistrado observa que os condomínios verticais são uma construção legal onde se prevê a existência de várias unidades condominiais sobrepostas, representando área privativa. Assim como também existem as áreas comuns, que pertencem aos condôminos, mas sem utilização privativa. O juiz esclarece que, em razão da proximidade e da forma de construção do condomínio, o direito de propriedade das unidades privativas sofre alguma redução para que se preserve a boa convivência, a integridade da construção e a segurança dos demais condôminos.
Justamente por isso, segundo informa o magistrado, norma do condomínio estabele como dever do condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, assim como não altere fachada. Além de dar a sua unidade a mesma destinação que tem a edificação, evitando o prejuízo ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos. “Justamente por isso, não pode a moradora realizar edificações que violem tal norma, sob o argumente de exercer seu direito de propriedade”, diz.
O magistrado salienta, ainda, que a relação condominial exige de seus integrantes em troca da segurança e da facilidade de utilização da coisa, a redução de outros direitos incompatíveis com essa convivência condominial. Segundo o juiz, perícia realizada no local concluiu que todas as alterações feitas pela moradora não se mostram adequadas ao projeto inicial e podem trazer aos apartamentos superiores a possibilidade de serem atingidos pela fumaça da churrasqueira, já que houve fechamento da única janela do local.