Um morador de Goiânia que foi vítima de golpe virtual e teve empréstimos contratados indevidamente em seu nome conseguiu na Justiça a declaração de inexistência das dívidas e a restituição de valores transferidos durante a fraude. A decisão é da juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Goiânia, que homologou projeto de sentença do juiz leigo Mateus Miranda Braga.
O autor da ação relatou que foi abordado por terceiros que se passaram por funcionários do Mercado Pago e o orientaram a realizar procedimentos de segurança em seu aparelho celular, incluindo videochamada e espelhamento de tela.
Em decorrência da fraude, foram contratados três empréstimos em seu nome, no mesmo dia, nos valores de R$ 6.114,00, R$ 822,00 e R$ 111,00, além da transferência de R$ 2 mil para a conta de um terceiro identificado nos autos.
Representado pela advogada Julianna Augusta Silva Pereira, o consumidor pediu na Justiça a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Defesa
Em contestação, o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. sustentou a regularidade das operações, afirmando que todas as transações foram realizadas com o uso de credenciais pessoais e intransferíveis do próprio cliente.
A empresa alegou ainda que a responsabilidade pelos fatos seria da própria vítima ou de terceiros, defendendo que não houve falha na prestação do serviço e requerendo a improcedência dos pedidos.
Falha de segurança
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo e destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a juíza, a contratação sucessiva de três empréstimos em curto intervalo de tempo, em valores que destoavam do histórico da conta do consumidor, deveria ter acionado os mecanismos de controle da instituição financeira.
“A sucessão de contratações em curto lapso temporal (…) denota uma manobra que foge completamente ao padrão de transação do consumidor, evidenciando falha no sistema de segurança da promovida, que não bloqueou preventivamente as operações atípicas”, afirmou na sentença.
A magistrada também observou que os fraudadores já possuíam dados pessoais do consumidor, circunstância que pode indicar vazamento de informações, além de apontar que a empresa não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de proteção de dados.
Restituição dos valores
Com base nesses fundamentos, a juíza declarou a inexistência dos contratos de empréstimo realizados de forma fraudulenta e determinou que a instituição financeira se abstenha de realizar cobranças relacionadas às operações.
Também foi determinada a restituição de R$ 2 mil, valor transferido pelo consumidor após ser induzido ao erro pelos golpistas. A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA desde o evento danoso e acrescida de juros pela taxa Selic a partir da citação.
Danos morais
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Para a magistrada, embora tenha sido reconhecida falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, o próprio consumidor contribuiu para a concretização do golpe ao permitir o espelhamento da tela do celular durante a videochamada com os fraudadores.
Segundo a decisão, a situação gerou prejuízo patrimonial, mas não configurou ofensa à esfera extrapatrimonial capaz de justificar compensação por danos morais.
Processo: 5633047-69.2025.8.09.0051
































