A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou a 123 Viagens e Turismo Ltda., em recuperação judicial, a restituir valor desembolsado por uma consumidora que teve de adquirir novas passagens aéreas após cancelamento de viagem. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Pedro Silva Corrêa, que negou recurso da empresa.
No caso, a consumidora adquiriu quatro passagens por meio da 123 Milhas, para Madri, na Espanha. Contudo, a empresa entrou com pedido de recuperação judicial antes de a viagem se realizada e não se posicionou quanto à restituição dos valores pagos.
Na ação, o advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, esclareceu que, como a consumidora já havia reservado hospedagem, passeios e locomoção nos locais que visitaria, decidiu adquirir novas passagens por meio de companhia aérea – no valor total de R$ 11.908,74.
Em primeiro grau, o juízo do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré pagamento daquele valor. Ao ingressar com recurso, a 123 Milhas sustentou os efeitos da recuperação judicial e apontou que o deferimento da restituição do valor, ainda que justo sob a ótica consumerista, teria o condão de produzir um efeito cascata irreversível para todos os consumidores da 123 Milhas.
O advogado Cícero Goulart de Assis ressaltou, porém, que os créditos pleiteados na referida ação não se sujeitam a recuperação judicial. Isso porque houve constituição do crédito em momento posterior ao pedido de recuperação.
Dano material
Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que o dano material sofrido pela recorrida restou devidamente demonstrado, em relação ao valor despendido com a compra das passagens aéreas. Razão pela qual há de ser mantida a procedência do pleito, visto que não houve a emissão dos pacotes adquiridos por culpa exclusiva da empresa vendedora, que não conseguiu cumprir os preços dos pacotes disponibilizados.
“Tendo a requerente cumprido com seu ônus probatório ao juntar aos autos o comprovante do pedido aprovado e reclamação no Procon, bem como das passagens compradas posteriormente, devem esses valores serem restituídos”, completou o relator.
Leia aqui o acórdão.
5768419-58.2023.8.09.0051