Mantida condenação de shopping de Jataí a indenizar criança que queimou a mão em refletor

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude de Jataí, que condenou um shopping da cidade a indenizar criança que sofreu queimadura de 2º grau na região palmar da mão direita, após encostá-la num refletor instalado no chão do estabelecimento, sem qualquer grade de proteção. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Leobino Valente Chaves, e a indenização por danos morais mantida em R$ 10 mil.

Conforme os autos, o acidente aconteceu no dia 29 de dezembro de 2015. A mãe do menino falou que a família foi ao shopping à noite e que na saída encontrou um casal de amigos e ficaram conversando na calçada do shopping quando o seu filho queimou a mão num dos refletores. Como ele estava gritando e chorando de dor, o pai o levou ao banheiro do estabelecimento para lavar as mãos, procurando em seguida uma farmácia e, posteriormente, um hospital.

Medo de ir ao shopping

Uma semana depois do acidente, o menino estava com uma bolha enorme na palma da mão e ainda sentindo muita dor, quando a dermatologista orientou que a bolha não deveria estourar, sob o risco de agravar o caso, explicou a mãe do menor. Com isso, garantiu que ficou 30 dias cuidando cautelosamente da mão do filho. Em depoimento, ela esclareceu que não estava segurando na mão do filho, quando o acidente aconteceu, acreditando que o lugar era seguro e se tratava de lâmpada fria. Disse que ele não ficou com sequelas na mão, “mas tem medo de ir ao shopping”.

O relator observou que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço; e evidenciado nos autos que o apelante permitiu livre acesso do público aos refletores de sua fachada, todos desprovidos de qualquer forma de proteção, evidencia-se a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao apelado, que sofreu queimadura de 2º grau em uma de suas mãos. “ A inexistência de proteção, aliás, é capaz de, por si só, afastar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima”, ponderou o desembargador.

A alegação de culpa exclusiva ou concorrente, na verdade, aduziu o relator, “somente poderia ser acatada se o equipamento estivesse em local de acesso restrito, com proteção pertinente e, mesmo assim, a vítima, burlando as medidas de segurança, vem a sofrer os danos, o que não se verifica na espécie, pois, vale repetir, o acesso ao refletor era desimpedido e desprotegido, atraindo a responsabilidade, integralidade, ao prestador do serviço, que não tomou as medidas necessárias para garantir a proteção dos usuários”.

Apelação Cível nº 0113938-03.2016.8.09.0093

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