A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou, por unanimidade, os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e por um ex-funcionário dos Correios, mantendo a sentença que condenou o acusado a dois anos e seis meses de prisão em regime inicial aberto, além de uma multa, pelo crime de peculato. Esse crime envolve a apropriação indevida de dinheiro, bens ou valores públicos por parte de um funcionário público.
A defesa do réu argumentou em apelação que, na época dos fatos, o acusado era dependente químico e, por isso, não possuía plena consciência da ilegalidade de seus atos. Também solicitou a readmissão do réu nos Correios, com pagamento retroativo dos salários desde a sua demissão, considerada ilegal. Adicionalmente, pediu a redução ou cancelamento da multa aplicada, alegando que o réu está desempregado.
A denúncia
De acordo com o MPF, o acusado, que trabalhava no Centro de Tratamento de Cargas e Encomendas dos Correios em Aparecida de Goiânia/GO, violou correspondências, apropriando-se de 81 cheques preenchidos e R$ 25,00 em dinheiro. Ele depositou cinco desses cheques em sua conta corrente, dos quais três foram compensados, totalizando R$ 1.316,00.
O MPF recorreu para que a pena fosse revista, incluindo a violação de correspondência na sentença, a perda do cargo público e o estabelecimento de um valor mínimo para os danos causados, com correção monetária.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, destacou que o réu admitiu em depoimento ter cometido o crime, confessando a apropriação dos cheques e do dinheiro, bem como o depósito de alguns cheques e a guarda dos demais em casa.
A magistrada ressaltou que, segundo uma perícia de sanidade mental realizada durante o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelos Correios, ficou comprovado que, apesar de ser usuário de drogas, o réu não possuía nenhuma patologia que comprometesse sua sanidade mental. Dessa forma, a alegação de que o acusado era usuário de drogas não foi considerada suficiente para atestar sua inimputabilidade.
A desembargadora ainda sublinhou que a imputabilidade penal não é excluída em casos de distúrbios causados por emoções, paixões ou embriaguez voluntária, seja por álcool ou substâncias de efeito análogo. Assim, quem voluntariamente se coloca em estado de inconsciência, de forma dolosa ou culposa, responde pelo crime cometido nessas circunstâncias.
Sobre o pedido de reintegração do réu ao serviço público, a desembargadora afirmou que a ação penal não é o foro adequado para essa análise, uma vez que a demissão resultou de um processo administrativo disciplinar conduzido pelos Correios, e, portanto, não cabe ao juízo criminal avaliar a legalidade da demissão ou a readmissão do apelante.
Quanto à solicitação de redução ou anulação da multa e à perda do cargo público, a relatora considerou a sentença proporcional e sem necessidade de modificações. Em relação ao crime de violação de correspondência, a desembargadora observou que este foi absorvido pelo crime de peculato, já que a violação não era o objetivo final do réu, que se valeu de sua condição de empregado público para cometer o delito.
Processo: 0000598-59.2014.4.01.3504