Limiro escreve hoje sobre crédito garantido por propriedade fiduciária prestado por terceiro na RJ

O jurista Renaldo Limiro, como  faz todas as segundas-feiras, escreve hoje no Rota Jurídica. Na coluna Ponto de Vista, ele se debruça hoje sobre a questão interpretativa dos Tribunais de Justiça (aqui, especificamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo) frente ao Superior Tribunal de Justiça quanto à Lei de Falências e Recuperação de Empresas – LFRE.

Segundo ele, o Tribunal paulista não tem sido muito feliz ultimamente em suas interpretações da Lei 11.101/05, pois em muitas delas o STJ, em recursos próprios, tem entendimento diferente. E isso ganha destaque pois é o STJ a última instância para conhecer e julgar casos decorrentes da LFRE.

Recentemente, o TJSP entendeu que a garantia fiduciária discutida na recuperação judicial não se sujeita se for prestada pela própria recuperanda (aí é crédito extraconcursal, previsto pelo § 3º da Lei). “Se, porém, a garantia for prestada por terceiros, a mesma se submete aos efeitos da RJ, pois, para o TJSP, possui a natureza de quirografária”, narra Limiro. De acordo com ele, ao analisar o mesmo caso, o STJ entendeu ao contrário, isto é, que independe da origem da garantia. Se é fiduciária, não importa se vem da recuperanda ou de terceiros. Leia a íntegra do texto aqui