Liminar suspende efeitos de decreto que extingue cargos no Instituto Federal de Goiás e no Instituto Federal Goiano

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Decisão liminar da 3ª Vara da Justiça Federal de Goiânia, proferida nesta quinta-feira (5), deferiu pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Goiás para determinar à União que suspenda, parcialmente, os efeitos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 9.725, de 12.03.2019, em relação ao Instituto Federal de Goiás (IFG) e ao Instituto Federal Goiano (IF Goiano). O Decreto prevê a extinção de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.

Entenda — o MPF ajuizou, no dia 2 de agosto último, Ação Civil Pública (ACP) com o objetivo de suspender os efeitos do Decreto nº 9.725/2019 no IFG e no IF Goiano, que passaria a gerar efeitos concretos e imediatos nos dois institutos a partir de 31 de julho. O resultado seria a extinção de cargos e funções e a consequente exoneração e dispensa de servidores ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança.

Desde que a norma foi editada, o MPF vem apurando, por meio de Inquérito Civil (IC), os prejuízos que seriam causados aos institutos de ensino e, em consequência, aos alunos e à população de forma geral. No IF Goiano, por exemplo, projetos de ensino, pesquisa, extensão, empreendedorismo e inovação seriam afetados. Já no IFG, uma série de coordenadorias administrativas teriam seu funcionamento comprometido.

Para a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, autora da ACP, é evidente que os efeitos concretos da aplicação do Decreto são prejudiciais aos Institutos Federais, por afetar diversas atividades administrativas essenciais e atividades acadêmicas de ensino pesquisa e extensão. “Além disso, apuramos que diante dos impactos administrativos e efeitos concretos absolutamente deletérios à administração dos Institutos, a suposta economia fica na casa dos centésimos percentuais, o que se apresenta como medida, além de ilegal e inconstitucional, também desarrazoada e desproporcional”, esclareceu Mariane. Além disso, afirmou que a ACP não visa invadir a discricionariedade administrativa do Governo Federal, mas sim evitar medidas de cunho descabido paras as quais a própria Constituição Federal prevê a necessidade de lei.

Decisão liminar — o juiz federal Leonardo Buissa Freitas sustentou que não é possível o Presidente da República estabelecer, mediante decreto, a extinção de funções ou cargos públicos que estejam ocupados. Para esses casos, o art. 48, X, da CF/88 prevê a elaboração de lei em sentido formal. No entanto, já em relação aos cargos e funções vagos, a própria Constituição confere competência ao Presidente para extingui-los, por decreto, sem ressalvar a autonomia financeira e administrativa do ente da administração pública, tampouco impor limites ou condicionantes a tal exercício (art. 84, inciso VII, letra “b”, da CF/88).

Assim, em sua decisão, concedeu liminar para determinar à União, no âmbito do IF Goiano e do IFG, que suspenda parcialmente os efeitos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 9.725, apenas quanto às funções ocupadas na data de 12/3/2019; que não considerem exonerados e dispensados os ocupantes das funções de confiança, desde que esses ocupantes já estivessem investidos no cargo na data de 12/3/2019; que não considerem extintos os cargos em comissão e funções de confiança que estavam ocupadas em 12/3/2019, mantendo-se a extinção tão somente das funções vagas naquela data.