Liminar garante posse de candidata que não conseguiu agendar ato dentro do prazo

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Uma candidata aprovada no concurso para Auxiliar de Atividades Educativas do município de Goiânia – Edital nº 001/2020 – conseguiu liminar que garante a ela o direito de posse fora do prazo estipulado. Ela perdeu a data por falha no sistema de agendamento disponibilizado pela municipalidade. A medida foi concedida pelo juiz William Fabian, UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia.

Segundo explicou no pedido o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que, após a aprovação e perícia médica, a candidata acessou o sistema do Atende Fácil, para agendar sua posse. Todavia, o sistema somente permitiu o agendamento para um dia após o prazo final estipulado.

Mesmo assim, a candidata levou a documentação para tomar posse, contudo foi informada que estaria fora do prazo para a entrega dos documentos, não sendo mais possível efetivar sua admissão no cargo pretendido, tampouco solicitar qualquer prorrogação. Ela protocolou requerimento administrativo, entretanto teve o pedido foi negado.

O advogado observou que a candidata agiu de acordo com as orientações fornecidas pela administração pública, seguindo os passos indicados e realizando os procedimentos tempestivamente. Além disso, confiou na disponibilidade do sistema de agendamento. Apontou que a conduta da administração pública é desarrazoada e desproporcional e disse que que a candidata não pode ser lesada em razão de comportamento exclusivo da administração.

Demora na prestação do serviço

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que é perceptível que a demora na prestação do serviço causou injusto perecimento do direito da autora. Isso porque o sistema fornecido para atendimento ao usuário não a atendeu dentro do prazo estipulado no Edital do concurso.

Observou que os argumentos trazidos demonstram, em uma cognição superficial, própria do estágio em que se encontra o feito, a aparência do bom direito, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.

“Bem como o inevitável prejuízo caso a ordem não seja deferida neste momento, tendo em vista que o requerido poderá conceder a vaga da requerente para o candidato do cadastro reserva e consequentemente terá ocorrido a ocupação da vaga disponibilizada”, completou.