Lei penal deve retroagir sempre que beneficiar acusado, defende especialista

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal começou a julgar no último dia 8 a retroação da lei penal por estelionato. O relator do processo é o ministro Edson Fachin. O julgamento deverá ser retomado na próxima sessão da turma, com o voto da ministra Cármen Lúcia.

No caso em questão, o dono de uma revendedora de automóveis é acusado de estelionato, crime tipificado no art. 171 do Código Penal (CP) Ele teria vendido a outra pessoa um carro que foi deixado na loja por um vizinho, em regime de consignação. Na época dos fatos, o Ministério Público podia apresentar a denúncia independente da vontade da vítima. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o CP foi alterado para prever a necessária manifestação da vítima para uma acusação na justiça por estelionato. Está em jogo no julgamento a retroatividade da norma para beneficiar o réu.

Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a lei penal deve retroagir sempre que, de qualquer modo, favorecer o acusado. “O termo ‘de qualquer modo’ tem sentido amplo e irrestrito, de maneira que o benefício ao réu não está sujeito à seletividade ou ao gosto do julgador, pois não lhe é dado nenhum poder de escolha. Se a inovação legislativa beneficia o réu de algum modo, então retroage”, explica.

Tomaz defende que a retroação da lei penal benigna se dá de maneira automática, pois não depende de pronunciamento judicial, por não constituir apenas um direito do réu em processo penal, mas uma garantia constitucional.

Ainda de acordo com o especialista, “se a nação, através dos legisladores, manifesta na lei penal que determinado fato não é mais reprovável, ou que não é tão reprovável como já foi antes, diminuindo a pena, ou ainda que a punição do acusado depende da satisfação de novos requisitos processuais, tal como a representação da vítima de estelionato, dada a existência de espaço para consensualidade entre a vítima e o réu, então a referida lei retroagirá sempre, seja para fazer cessar a ação penal, para reduzir a pena, ou para exigir a representação da vítima como condição prévia para o exercício da tutela penal, respectivamente”.

O julgamento deverá ser retomado na próxima sessão da turma, com o voto da ministra Cármen Lúcia.