Justiça reduz para meio alqueire a parte de fazenda a ser penhorada para pagar dívida trabalhista

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Um fazendeiro conseguiu na Justiça do Trabalho reduzir de um para meio alqueire parte de fazenda penhorada em Santo Antônio da Barra (GO). A Primeira Turma do TRT de Goiás considerou que o valor da metade de um alqueire, correspondente a R$ 85 mil, é mais que suficiente para garantir a execução equivalente a 6% desse valor. Foi aplicado ao caso o artigo 874, inciso I, do CPC, que permite ao juiz reduzir a penhora aos bens suficientes.

Conforme os autos, a fazenda totaliza 13 alqueires e havia sido penhorado um alqueire para o pagamento da dívida trabalhista. No recurso ao Tribunal (agravo de petição), a empresa argumentou que a metade de um alqueire das terras, equivalente a um módulo rural, seria suficiente para quitar a dívida com sobras, mesmo que o imóvel seja arrematado em leilão por 50% do valor da avaliação. Além disso, alegou que a redução da penhora não implica em prejuízo da execução ou do leilão, pois de toda forma o arrematante teria de recorrer à divisão do bem para desmembrar as terras eventualmente arrematadas.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, mencionou que o oficial de justiça havia avaliado a terra penhorada em R$ 170 mil e que metade desse valor, R$ 85 mil, já seria mais do que suficiente para pagar a dívida, aproximadamente R$ 5 mil. O magistrado explicou que, nos termos do  artigo 874, I, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do interessado, mandar “reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”.

“Assim, considerando que a propriedade rural pode ser comodamente dividida, que a parcela penhorada é muito superior ao débito, e que a redução da penhora não implicaria em prejuízo ao exequente, deve ser deferida”, concluiu o relator. Ele ainda ressaltou que foi dada oportunidade ao exequente para se manifestar sobre o agravo de petição e ele não se manifestou. A decisão foi unânime. Fonte: TRT-GO

Processo: 0148500-34.2004.5.18.0101