Pleno da OAB começa votação do novo provimento sobre a publicidade na advocacia; veja o que já foi analisado

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O Conselho Pleno da OAB Nacional se reuniu em sessão virtual extraordinária, nessa quinta-feira (17), para analisar o texto do novo provimento sobre a publicidade. A proposta visa atualizar o Provimento 94/2000 e reúne o trabalho de mais de dois anos de audiências públicas e de consulta à advocacia em todas as seccionais do país. O tema será retomado nas próximas sessões do Conselho Pleno da OAB Nacional. A votação seguirá sendo feita artigo por artigo do novo regramento.

A proposta conta com 13 artigos. Confira a íntegra da minuta aqui. Ontem, os debates se debruçaram sobre a proposta da relatora, conselheira federal Sandra Krieger (SC), além das sugestões do colégio de presidentes das seccionais e de representantes da jovem advocacia. O tema é bastante complexo e irá estabelecer um novo marco para a publicidade na advocacia definindo o que será permitido pelo marketing jurídico. Os conselheiros federais estão analisando questões como a forma de utilização das redes sociais, bem como a participação de advogados em veículos tradicionais de mídia, entre outros.

A decisão dos conselheiros que compõem o Pleno da OAB Nacional foi pela votação artigo por artigo do texto do novo provimento. O objetivo é permitir a avaliação detalhada e a apresentação de emendas e propostas que serão analisadas uma a uma, tendo em vista e importância do novo marco da publicidade para a advocacia. Dessa forma, foram analisados e já aprovados os dois primeiros artigos do provimento, que tratam de definição de diversos conceitos, com marketing jurídico, publicidade, publicidade de conteúdos jurídicos e publicidade ativa e passiva.

Veja o que já foi discutido pelo Conselho

Art. 1º – É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoas jurídicas dos sócios administradores da sociedade de advocacia, que responderão solidariamente pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

§ 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes pela fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas.

Art. 2º – Para fins deste provimento devem ser observadas os seguintes conceitos:

I – Marketing jurídico: especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação voltadas para informar o público e para consolidação profissional do advogado ou do escritório de advocacia;

III – Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da advocacia;

IV – Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da advocacia;

VI – Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos termas anunciados;

VII – Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

VIII – Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização dos mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, e sem prejuízo Código de Ética e Disciplina e regramentos próprios.

O artigo 3º – Gerou grandes debates quanto à distribuição de brindes e cartões de visita em eventos jurídicos. Com vários destaques, os conselheiros não conseguiram chegar a um consenso na sessão de ontem.