Uma nova controvérsia tributária pode atingir diretamente empresas que tentaram regularizar seus débitos fiscais por meio de programas de negociação com o Estado. A Lei nº 23.983/2025, que instituiu o programa Negocie Já II, trouxe uma regra que impede o acesso à anistia fiscal para contribuintes que tiveram transações, anteriormente rescindidas, por inadimplemento.
O problema, segundo o advogado tributarista Fabrizio Caldeira Landim, é que a norma cria uma espécie de sanção fiscal, não prevista na Constituição, tampouco no Código Tributário Nacional (CTN). “Estamos diante do que denomino de ‘vedação cruzada’: o contribuinte que tentou negociar e, por dificuldades financeiras supervenientes, não conseguiu cumprir o acordo, passa a ser impedido de acessar futuros programas de anistia. Ao mesmo tempo, a lei não faz qualquer distinção quanto aos devedores contumazes (pessoa física ou jurídica que utiliza a inadimplência fiscal como estratégia de “planejamento tributário”), que seguem aptos a aderir”, explica o especialista.
Na prática, a regra pode atingir empresas que enfrentaram oscilações econômicas, crises de fluxo de caixa ou dificuldades operacionais, e, que, embora tenham buscado regularização via transação tributária, não conseguiram cumprir integralmente o parcelamento.
Para Fabrizio Caldeira, o efeito pode ser perverso: “a norma acaba punindo quem demonstrou intenção de regularizar, mas, paradoxalmente não impõe restrição equivalente a quem nunca tentou negociar ou acumulou débitos de forma reiterada”.
O alerta ganha relevância nacional porque a discussão envolve princípios constitucionais estruturantes do sistema tributário brasileiro.
O tributarista sustenta que a vedação imposta pela Lei 23.983/2025, pode violar quatro pilares constitucionais: Reserva de lei complementar (art. 146, III, da CF) — na medida em que apenas lei complementar nacional pode estabelecer normas gerais sobre crédito tributário e anistia; Regime taxativo para as hipóteses de anistia e transação, previstas no CTN (arts. 171 e 180) — que não problematiza essa hipótese de exclusão; Princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF); Devido processo legal, uma vez que a restrição imposta por lei ordinária estadual, ocorre de forma automática, sem procedimento administrativo prévio, que garanta o contraditório e a ampla defesa.
A dilema se intensifica após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 225/2026, que tipificou, de forma exaustiva, a figura do devedor contumaz, estabelecendo critérios claros, prazo determinado de restrição e direito à ampla defesa.
“A LC 225 ocupou o espaço sancionatório sobre a figura do devedor contumaz, criando, ao lado do CTN, sanções, até então inexistentes no plano do federalismo brasileiro. Criar, por lei ordinária estadual, hipótese de exclusão automática, e, potencialmente perpétua para devedores que tiveram seus acordos de transação rescindidos, impedindo sua liberdade de escolha, representa conflito direto com o sistema tributário nacional”, afirma.
Além da discussão jurídica, o especialista chama atenção para o efeito econômico da medida. Segundo ele, a Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu no texto constitucional o modelo de “governança tributária cooperativa”, fortalecendo instrumentos consensuais de resolução de conflitos, como é o caso da transação e da anistia, atualmente composta por elementos híbridos de transação e remissão.
Para Fabrizio Caldeira, a vedação cruzada caminha na direção oposta: “se o contribuinte passa a correr o risco de ficar permanentemente excluído de futuras oportunidades por ter tentado negociar e não conseguido cumprir, cria-se um desestímulo à própria adesão aos programas. A lógica cooperativa pressupõe incentivo à regularização, não critério de sanção político-tributária”.
Segundo ele, o contribuinte que erra e tenta corrigir sua condição transitória, não pode ser discriminado ou tratado com maior rigor em relação à aquele que faz da inadimplência reiterada, instrumento de fluxo de caixa do tesouro.
A discussão ultrapassa o caso específico de Goiás e pode servir de inspiração para que outros entes subnacionais, adotem medidas semelhantes.
Para empresas e contribuintes, o alerta é claro: regras locais que ampliem restrições ao acesso à anistia ou, até mesmo programas de transação, podem ser objeto de questionamento judicial, especialmente quando extrapolarem os limites impostos pelo sistema tributário nacional, pelo CTN, e agora, mais recentemente, com a edição da LC 225/2026.
“A governança tributária do século XXI exige previsibilidade, coerência sistêmica e respeito às normas federativas, como é o caso do CTN e da LC 225/2026. Sanções atípicas, desprovidas de contraditório e ampla defesa, fragilizam a segurança jurídica, a confiança no sistema e o cooperativismo, apregoado pela EC 132/2023”, conclui.


























