Já está em vigor a Lei 13.344/16, a chamada Lei de Tráfico de Pessoas, que reprime e endurece penalidades àqueles que cometem tráfico nacional e internacional de seres humanos. A legislação prevê também medidas de atenção e proteção para as vítimas desse tipo de crime. Para a advogada e membro da Comissão Especial da Diversidade Sexual e de Gênero da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Chyntia Barcellos, a nova lei representa um grande avanço para o Brasil.
“Além de destacar a promoção e garantia dos direitos humanos, a legislação avança expressamente ao trazer a não discriminação por motivo de gênero e orientação sexual e a transversalidade dessas dimensões, nos incisos IV e V, como princípios norteadores”, afirma a advogada.
Segundo ela, o Brasil já era signatário de Pacto Internacional de prevenção e repressão do tráfico, sobretudo a legislação criminal brasileira restringia o tráfico de pessoas apenas em sua forma de exploração sexual, nos artigos 231 e 231-A do Código Penal.
Agora, o crime de tráfico de pessoas passa a ser incluído no Código Penal, tipificado por ações que visem “agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso”.
O texto detalha quais seriam as finalidades desse tipo de prática. Entre elas estão as de remoção de órgãos, tecidos ou qualquer parte do corpo; a de submeter a pessoa a qualquer tipo de servidão ou trabalho em condições análogas à escravidão; a de adoção ilegal e, por fim, a de exploração sexual.
As penas variam de quatro a oito anos, podendo ser ampliadas em alguns casos específicos, caso o crime tenha sido praticado por funcionário público ou envolva crianças, adolescentes ou idosos. Também está previsto o pagamento de multas. “Apesar de um Congresso retrógrado e preconceituoso, que se recusa a criminalizar a homofobia, o texto, sem sombra de dúvidas, é memorável”, finaliza Chyntia Barcellos.