STJ anula processo contra usina com base no novo Código Florestal

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a agravo regimental de uma usina e reconheceu o direito superveniente do proprietário do imóvel rural a ter sua reserva legal analisada sob a ótica do novo Código Florestal (Lei 12.651/12). Para o advogado agroambiental Marcelo Feitosa, a decisão encontra-se em harmonia com as previsões contidas na legislação, especialmente em relação aos princípios basilares que a sustentam, como o desenvolvimento sustentável e o da segurança jurídica.

A ação havia sido promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o argumento que a empresa rural teria deixado de destinar 20% da área total do seu imóvel à reserva florestal legal e de averbá-la no registro de imóveis, bem como estaria utilizando de forma nociva o imóvel rural e descumprindo a sua função social.

Diante disso, a usina procurou demonstrar que, com a edição do novo Código Florestal, esse entendimento merecia revisão, a partir do disposto no artigo 68, que dispõe: “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.”

“O objetivo da norma inserida no artigo 68 é o de reafirmar a regra da irretroatividade das leis – ou da retroatividade, com ressalva ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada – referindo-se aos proprietários rurais que, sob os critérios das leis vigentes à época, desenvolveram as suas atividades agrárias dentro dos patamares aceitos pela legislação e, para isso, realizaram supressão de vegetação nativa tal como permitia regra em vigor à época da realização do corte”, pontua Feitosa.

De acordo com ele, a decisão deve orientar os tribunais brasileiros, no sentido de conferir eficácia plena à norma, coibindo abusos e interpretações jurídicas discrepantes. “Tal posicionamento ganha forte relevância jurídica, podendo até mesmo sinalizar uma possível interpretação do STF, nos julgamentos das ADINS 4901, 4902 e 4903, ajuizadas pelo Ministério Público Federal contra o texto do Código Florestal”, finaliza.