Latam e CVC terão de indenizar consumidora que não foi informada de troca de aeroporto

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A Latam Airlines Group S/A e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A foram condenadas a indenizar e restituir, de forma solidária, uma consumidora que não foi informada sobre a necessidade de troca de aeroporto para fazer conexão. A passageira teve de arcar com os custos do deslocamento para não perder o voo.

Foi arbitrado o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, em projeto de sentença do juiz leigo Moisés Ferreira da Silva, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, do  8º Juizado Especial Cível de Goiânia. Além disso, as empresas terão de restituir o valor pago pela consumidora com táxi de um aeroporto para outro. A sentença está em fase de execução.

Segundo esclareceram no pedido as advogadas Jenifer Giacomini e Elizangela Silva, a consumidora, que é idosa, adquiriu passagens para ela e seu filho junto à CVC, de Goiânia para Maceió (AL). No caso, ela deveria realizar uma conexão em São Paulo. Contudo, não foi informada que deveria se deslocar de um aeroporto para outro para realizar a troca de avião.

Deslocamento

As advogadas relataram que a consumidora apenas soube da troca quando fez o check-in em Goiânia. Na ocasião, ela foi comunicada que, ao chegar em São Paulo, seria levada de ônibus ao outro aeroporto. Ocorre que o primeiro voo atrasou, situação que a fez perder o transporte. Segundo disseram, as empresas não deram suporte para solucionar o problema. Assim, a passageira teve de chamar um táxi para realizar o deslocamento, que custou R$ 170.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou tão somente que a responsabilidade deveria ser atribuída à agência de viagens, vez que não passou as informações corretas. Já a CVC, argumentou que o ato que causou o dano não foi de sua responsabilidade. Contudo, o juiz leigo entendeu que houve falha na prestação do serviço por parte de ambas.

Responsabilidade

Quanto à empresa aérea, o juiz leigo disse que é de sua responsabilidade proceder com o traslado do passageiro de um voo para o outro quando há conexão entre eles. Assim, o fato de impor tal incumbência à consumidora causa abalo à sua moral, gerando o dever de indenizar. No que se refere à agência de viagens, a falta de informações a respeito da necessidade de troca de aeroportos foi determinante para a ocorrência do dano suportado pela autora.

“A circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à parte autora, considerando a angústia, a quebra da expectativa, o desgaste de ter que arcar com despesas que não eram de sua responsabilidade”, completou.

Leia aqui a sentença.

5742088-73.2022.8.09.0051