Justiça reverte justa causa de empregada gestante acusada de adulterar atestado médico

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A Justiça do Trabalho em Goiás reverteu a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada gestante por suposta adulteração na data de atestado médico. O juiz Juliano Braga Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, afastou a alegação de que a trabalhadora teria rasurado o documento para obter vantagem.

Na sentença, o magistrado destacou que a rasura que motivou a penalidade não foi realizada pela empregada. Um áudio juntado aos autos indicou que a correção ocorreu por erro material do próprio médico responsável pelo atestado, inclusive porque a data inicialmente lançada coincidia com um domingo, dia em que não haveria atendimento no consultório.

Diante desse contexto, o juízo concluiu que não houve comprovação de conduta dolosa ou de ato de improbidade capaz de justificar a aplicação da penalidade máxima prevista na legislação trabalhista. Para o magistrado, a dúvida quanto à autoria da suposta irregularidade impede a manutenção da justa causa.

Além de afastar a dispensa motivada, a sentença reconheceu o direito à estabilidade provisória decorrente da gestação. O juiz determinou o restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora até o término do período estabilitário, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

O empregador também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.115,00, quantia equivalente a 15 vezes o último salário contratual da autora. Segundo a decisão, a acusação infundada de falsificação e a dispensa durante a gravidez extrapolaram o mero descumprimento contratual.

Desproporcional

A defesa da trabalhadora foi conduzida pelos advogados Jorge Henrique Elias e Érica Alessandra Obeid Ribeiro, que sustentaram que a penalidade aplicada foi desproporcional e desamparada de prova robusta. Os advogados apontaram ainda que a empresa deixou de apurar adequadamente os fatos antes de imputar à empregada acusação grave, inclusive de natureza criminal.

Já a empresa alegou que a justa causa estaria amparada em comunicação feita ao médico emissor do atestado. O argumento, contudo, foi afastado pelo juízo, que ponderou que a suposta “vantagem” seria mínima — de apenas um dia — e que o conjunto probatório não indicava intenção de fraude, afastando a gravidade necessária para a manutenção da penalidade extrema.

ATOrd 0001216-37.2025.5.18.0052