Justiça nega reintegração de posse contra famílias que ocupam imóveis em Hidrolândia

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O juiz Eduardo Perez Oliveira, da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) de Hidrolândia negou pedido de reintegração de posse ajuizado pela empresa Eprom Construções e Empreendimentos Ltda contra famílias que ocupam imóveis no Bairro Grande Goiânia, no município. A decisão ainda determina a identificação dos possuidores, bem como da permanência deles na posse. O magistrado sustentou que a parte autora não conseguiu comprovar os requisitos para a expedição do mandado de reintegração de posse coletiva.

A ação trata de reintegração de posse contra várias famílias que teriam invadido a propriedade, praticando, segundo a empresa, roubos nos imóveis. Os 23 lotes estão na Avenida Brasil, Rua Curitiba, Rua Florianópolis, entre outros. Contou que os imóveis estão em fase de edificação para futura alienação e que, no dia 16 de maio de 2022, várias famílias invadiram a propriedade. Diante disso, almejou a reintegração de posse dos imóveis.

Para comprovar o alegado, a empresa apresentou fotografias nas quais há a demonstração de algumas famílias convivendo nos imóveis, bem como cópias de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativos aos bens. A parte autora se manifestou dizendo que os invasores são pessoas desconhecidas, num total de sete famílias.

No caso dos autos, o magistrado argumentou que a parte autora não conseguiu comprovar os requisitos para a expedição do mandado de reintegração de posse coletiva. Justificou, no processo, a falta de provas seguras quanto à data do esbulho, a fim de se verificar que se trata de posse nova ou posse velha. “Conforme se vê em movimento de nº 1, arquivo 8, tudo indica que os ocupantes já estão nas propriedades há um considerável tempo, pois já bem estabelecidos e com os imóveis mobiliados”, explicou.

Ressaltou que a parte autora é pessoa jurídica empresária do ramo imobiliário, com plenas condições de produzir tais provas, mas, mesmo assim, apenas buscou a comprovação de suas alegações por meio de uma diligência que teria sido feito por um terceiro e por meio de pouquíssimas fotografias que nem sequer se referem à totalidade da região.

Para o magistrado, em se tratando de litígio coletivo pela posse, os requisitos para a concessão da liminar devem estar comprovados de forma robusta, uma vez que há a necessidade de que o provimento jurisdicional seja concedido com cautela, haja vista a extensão dos seus efeitos e a dimensão dos seus impactos. Diante disso, o ajuizamento foi indeferido.